Fixadas regras para atendimentos urgentes na PGFN
Uma portaria do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (11/4), regulamenta o atendimento a advogados nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo a regra, são urgentes as audiências que envolvam o cumprimento de decisão judicial de emissão de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de débitos, retirada de inscrição no cadastro de devedores do setor público federal (Cadin), suspensão da exigibilidade de tributo ou análise de pedido de parcelamento com leilão marcado.
A Portaria 245/2013 também estabelece que a urgência deverá ser comprovada por documentação adequada, exceto para os casos em que a decisão judicial for determinante. As unidades regionais da Procuradoria da Fazenda Nacional em todos os estados do país deverão implementar esses procedimentos.
A expectativa dos advogados é que a nova regulamentação facilite o acesso ao órgão da Fazenda Nacional. Normalmente, os pedidos eram indeferidos pelos procuradores da PGFN sob justificativa de que não haveria necessidade de audiência e as medidas seriam cumpridas dentro do prazo. A falta de Certidão Negativa ou a inscrição no Cadin prejudica as empresas em licitações, financiamentos e empréstimos bancários, benefícios fiscais e recebimento de verba pública.
Para Aline Oliveira Sobrinho, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, a portaria deve melhorar o atendimento. “Por anos, tais pedidos eram, em sua esmagadora maioria, indeferidos, pautados no argumento de que os requerimentos seriam analisados tempestivamente pela PGFN”, relata. Como nos pedidos de remoção de nome do Cadin não há prazo para resposta da Procuradoria, ela acredita que a nova regra deve dar mais celeridade aos trâmites. Nas solicitações de Certidão de Débitos, o limite legal já é de dez dias e será necessário comprovar excepcionalidade e risco na mora para conseguir a antecipação.
A tributarista chama a atenção, apenas, para o texto no 2º parágrafo da norma, que dispõe sobre a apresentação do requerimento em atendimento residual da unidade da PGFN em que a audiência é pretendida. Para a advogada, não se aplicará, consequentemente, o inciso VI da Portaria PGFN 876/2010, que regulamentava tal procedimento com o preenchimento de formulário e protocolo nos Centros de Atendimento ao Contribuinte. “A nova portaria não é clara quanto ao local do pedido da audiência, já que não há atendimento ao Contribuinte nas unidades da PGFN”, aponta.
Posição contrária
A norma, porém, desagradou o tributarista Guilherme Oliveira, da Advocacia Lunardelli. “É inconstitucional”, diz. Segundo ele, o exercício advocatício é considerado de interesse público e não pode ser restringido. Ele cita o ministro Celso de Mello em decisão do Supremo Tribunal Federal de 2010, para quem “o exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua.”
Ao delegar às unidades da PGFN a regulamentação da amplitude da urgência, para Oliveira, a norma contraria as prerrogativas fixadas pelo Estatuto da Advocacia, de livre acesso às repartições públicas no exercício da profissão, e a Constituição Federal. “Na situação específica dessa Portaria, em especial seu artigo 3º, sob a rubrica de delegar competência regulamentar para as Procuradorias Regionais, a PGFN não pode limitar o direito fundamental ao livre exercício da profissão, razão pela qual quaisquer limitações à amplitude do que seja urgência violam frontalmente a Constituição Federal”, conclui.
*Notícia alterada em 12/4/2013, às 20h03, para acréscimo de informações.
Fonte: Revista Consultor Jurídico