IBAMA tem novo presidente

Curt Trennepohl

O novo presidente do Ibama é o procurador federal Curt Trennepohl, que vinha atuando na Procuradoria Federal Especializada junto ao instituto. A nomeação foi publicada nesta sexta, dia 25, no Diário Oficial da União.

Dentre os cargos que Trennepohl ocupou dentro do próprio Ibama desde 1990 estão superintendente do Ibama no Rio de Janeiro, diretor do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, em Teresópolis, e chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama de Santa Catarina e de Alagoas. Antes da nomeação, era corregedor-chefe e subprocurador-chefe nacional do Ibama, além de representante do instituto na Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos e na Câmara Especial Recursal do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Advogado formado pela Faculdade de Direito de Santo Ângelo e pós-graduado em Administração Pública pela Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima, foi também subprocurador-geral do governo de Rondônia e procurador do governo de Roraima.

Autor dos livros “Infrações contra o Meio Ambiente – Comentários ao Decreto n.º 3.179/99”, “Infrações contra o Meio Ambiente – Comentários ao Decreto n.º 6.314/08” e “Licenciamento Ambiental”, o novo presidente tem longa experiência na área ambiental

Fonte: Canal Rural

Um comentário em “IBAMA tem novo presidente

  • 21 de março de 2011 em 00:33
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    A PRESENÇA ALIENÍGENA DESSE PARLAMENTAR CARLOS MINC, E SEU GRUPO, DENTRO DO IBAMA RJ COM ALTERAÇÃO DE LAUDOS OFICIAIS DO ÓRGÃO,USO ILEGAL DE JALECOS DE FISCALIZAÇÃO,FOMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO EM ÁREAS IMPRÓPRIAS E SEM REGRAMENTO LEGAL, INCRIMINAÇÃO MENTIROSA NA MIDIA DE SERVIDORES DO ÓRGÃO, NÃO É DE FATO INTERESSE DIFUSO,COLETIVO, PÚBLICO E SIM PRIVADO

    Resposta
  • 16 de março de 2011 em 15:45
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    DECISÃO
    É irregular demissão de servidor por ministro que o denunciou quando era deputado
    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a demissão de um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) por portaria do ex-ministro do Meio Ambiente Carlos Minc. O servidor teria sido acusado de valer-se do cargo em proveito próprio, com recebimento de propina. Na sua defesa, o servidor alegou que houve parcialidade no julgamento.

    Em 2006, quando ainda era deputado estadual no Rio de Janeiro, Minc fez denúncia contra um suposto esquema de corrupção de servidores do Ibama, entre eles o demitido. Foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para averiguar as denúncias. A comissão processante do PAD, entretanto, decidiu pela inocência do servidor em questão.

    Em novembro de 2008, foi aberto outro PAD contra o mesmo servidor pelos mesmos motivos, com alegação de que teriam ocorrido ilegalidades no primeiro procedimento. Nesse momento Minc já ocupava a pasta do Meio Ambiente. O ex-ministro teria, inclusive, afirmado em entrevista a jornal de circulação nacional, publicada em março de 2009, antes do término do processo administrativo, que faria um ato exonerando mais de 30 servidores do Ibama do Rio.

    Em 15 de julho do mesmo ano o processo foi encerrado, decidindo-se pela demissão do servidor, com base nos artigos 136 e 137 da Lei n. 8.112/1990 (Lei dos Servidores Públicos). Os artigos determinam a pena de demissão ou destituição de cargo em comissão pelos crimes de improbidade administrativa, corrupção etc.

    Recurso

    No recurso ao STJ, a defesa do servidor afirmou que o ministro demonstrou expressamente prejulgamento e “a feroz busca por condenação, independentemente da análise imparcial, do julgamento justo e sensato dos fatos”. Também apontou que o presidente do segundo processo foi o mesmo do primeiro, o que seria legalmente vedado. Por usa vez, o ministro do Meio Ambiente afirmou que a denúncia enquanto era deputado estadual não caracterizaria parcialidade no posterior processo administrativo. Disse que não houve agravamento ou sanção dupla, já que ocorreu declaração de nulidade do primeiro PAD.

    No seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, ressaltou que a mesma pessoa que denunciou foi a que assinou a portaria de demissão. “A despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD”, observou. O desembargador também destacou que o artigo 18 da Lei n. 9.784/1999, aplicável em todos os processos administrativos, impede de participar do processo autoridades com interesse direto ou indireto na matéria.

    Para o magistrado, a atuação do então ministro do Meio Ambiente demonstra o interesse na demissão do servidor. Haveria uma clara ofensa aos princípios da imparcialidade, moralidade e razoabilidade, bem como o desvio de finalidade do PAD. “Na presente hipótese, parece se atender mais o interesse pessoal que o público, caracterizando vício insanável no ato administrativo” concluiu.

    Com essa fundamentação, a Turma anulou a portaria de demissão e determinou a reintegração do servidor ao cargo, garantidos os vencimentos e direitos inerentes ao cargo desde a data de sua demissão, sem prejuízo de instauração de novo procedimento administrativo. A decisão foi unânime.

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    Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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  • 13 de março de 2011 em 22:47
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    Prezado Curt, parabéns pelo cargo de Presidente do IBAMA. Aproveito a oportunidade para encaminhar ao velho comandante o que provavelmente o nobre gestor ja deve ter tomado cîência. Grande Abraço do Geógrafo e Perito Ambiental – Hélio Ribeiro dos Santos.

    Informativo de Jurisprudência STJ nº 0464
    Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.
    Terceira Seção
    PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE.

    Trata-se de mandado de segurança contra ato de ministro de Estado que culminou na demissão do impetrante do cargo de técnico administrativo do Ibama com base nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e por improbidade administrativa. Alega a impetração vícios formais no processo administrativo disciplinar (PAD), notadamente a parcialidade da autoridade julgadora ao concluir pela pena de demissão, uma vez que teria interesse na exclusão do servidor. In casu, o impetrante foi absolvido das acusações no primeiro processo administrativo, contudo todo o feito foi anulado. Ressalte-se que o referido PAD foi instaurado em decorrência de denúncias feitas pela mesma autoridade que depois veio a aplicar a pena de demissão ao impetrante, visto que, quando da realização do segundo PAD, já se encontrava como titular da pasta do meio ambiente. Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD, e suas manifestações evidenciaram seu interesse no resultado do julgamento. Assim, demonstrado o interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja indireto, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, o desvio de finalidade do ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração. Precedente citado: MS 14.958-DF, DJe 15/6/2010. MS 14.959-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/2/2011.

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NO SITE ABAIXO

    http://limpaambiente.site.com.br/

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