DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

No ano de 2011 todo o Estado do Pará foi contemplado com novos Defensores Públicos nomeados devido aprovação em concurso público. O que está trazendo assim melhor assistência aos necessitados.

Antes, em nossa cidade, os processos acolhidos pela Defensoria Pública demoravam pelos menos cerca de cinco anos para serem solucionados. Hoje com certeza, já percebemos maior agilidade e com isso aplicação da Justiça devido ao trabalho dos novos “Advogados do Povo”.

O artigo 134 da Constituição Federal afirma que a “Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV”, que por sua vez assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.

Segundo a Lei Complementar 80/1994, a Defensoria Pública tem como objetivos: a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Aos Defensores Públicos cabem as seguintes funções: prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas nos conflitos de interesses, por meio de conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; promover a comunicação e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; exercer, mediante o recebimento dos autos com vistas, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa dos patrocinados; representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos; promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata no tempo máximo de 24 (vinte e quatro horas) da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; executar e receber as verbas sucumbências decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

Além de muitas prerrogativas, o Defensor Público deve receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, patrocinados pela Defensoria ou parte sem advogado constituído, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Apesar do grande avanço com maior número de servidores públicos mais qualificados, segundo o STF, a Defensoria Pública em regra, ainda não alcançou o nível de organização oferecida pelo Estado aos membros do Ministério Público do Estado (MPE). Portanto, na decisão HC 70.214, reafirma o prazo em dobro como prerrogativa dos Defensores Públicos e que diferente dos membros do MPE, cabem aos Defensores Públicos prazo em dobro também nos processos criminais. No mesmo pensamento vem o STJ no processo: HC 18856 SP 2001/0129055-3, afirmando que os Defensores Públicos possuem prazo em dobro para recorrer, contados a partir de sua intimação pessoal, conforme estabelece o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50.

Para saber melhor sobre a Defensoria Pública em nosso Estado, visite o site www.defensoria.pa.gov.br .

Por: Jacqueline Ferreira

3 comentários em “DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

  • 7 de setembro de 2012 em 06:40
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    minha mãe faleceu ,deixou um ap.que consta está no nome dela e de um filho também já falecido que não deixou herdeiros.Já faleceu também uma irmã que deixou dois filhos.Como faremos para vender este imóvel? quem tem direito? se todos não concordar, como fazer?O número de filhos vivos são 6.

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  • 3 de fevereiro de 2012 em 14:22
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    Dra. Elabore um artigo da decisão do STF em apoio ao CNJ. A senhora foi muito bem no seu artigo anterior. ( A titulo de sugestão)

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  • 3 de fevereiro de 2012 em 08:33
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    Estudo direito e gosto de ler seus artigos. Continue escrevendo a senhora tem o respeito dos profissionais. Já escutei na Fit elogios a senhora pela maneira de escrever com clareza. Minha turma ler seus artigos. Parabens.

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