Liminar suspende taxa estadual sobre mineração no Pará

A Justiça do Pará suspendeu, nesta terça-feira (5/6), por meio de liminar, a cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) de três empresas que atuam no estado. Em Mandado de Segurança, Vale, Vale Mina do Azul e Salobo Metais alegam a inconstitucionalidade da taxa, que passou a vigorar em maio deste ano.

O tributo foi criado pelo governo paraense em novembro do ano passado por meio da Lei paraense 7.591/2011 e regulamentado pelo Decreto 386/2012. Cobra de empresas e pessoas físicas três Unidades Padrão Fiscal paraenses (UPF-PA) por tonelada de minério explorada por mês. Os contribuintes têm até o último dia do mês seguinte ao do fato gerador para pagar.

As empresas alegam que a taxa do Pará é inconstitucional, pois invade a competência da União para tributar a atividade mineral. De acordo com o artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal, “compete à União legislar privativamente sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia”. O artigo 20, inciso IX, ainda dispõe que os recursos minerais são “bens da União”.

As mineradoras também afirmam que taxas não podem se destinar à arrecadação estadual de forma geral. Baseiam-se em afirmações da Fazenda paraense de que pretende, por meio da taxa, arrecadar R$ 800 milhões por ano com a mineração. As empresas sustentam que taxas devem estabelecer relações entre o que é pago e o serviço que será contraprestado. Devem, portanto, se destinar a um fim específico. Só impostos podem ser destinados à arrecadação, conforme explica o advogado Fernando Facury Scaff, do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff, que defende a Vale.

Mas a juíza Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Belém, não entrou no mérito da questão. Sequer menciona os argumentos levantados pelas empresas para basear a liminar. Ela facultou aos contribuintes depositar o valor dos débitos em juízo. “Por considerar a faculdade do contribuinte de realizar o depósito judicial para obter a suspensão da exigibilidade pretendida nos presentes autos, defiro a liminar no sentido de autorizar às impetrantes que efetuem o depósito do valor integral em dinheiro
dos débitos decorrentes da cobrança”, decidiu Ana Patrícia.

Interesses envolvidos
Outro ponto importante abordado no Mandado de Segurança é a convocação da União ao caso. Para as empresas, é essencial que a Federação compareça e diga se a questão é de seu interesse ou não, para que defina sua competência para atuar.

A juíza Ana Patrícia negou essa parte do pedido. Afirmou que, pelo que diz o artigo 2º da Lei 12.016/2011, que regulamenta o Mandado de Segurança, a União só deveria ser convocada “se as consequências de ordem patrimonial do ato houvessem de ser suportados pela União ou entidade por ela controlada”. Também decidiu que Mandado de Segurança não admite a convocação de terceiros, pois isso seria obstáculo à celeridade processual.

Leia abaixo a liminar:

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Vale S/A, Vale Mina do Azul S/A e Salobo Metais S/A contra ato do Diretor de Arrecadação e Informações Fazendárias, do Diretor de Fiscalização e do Coordenador da Coordenadoria Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes, todos da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Pará.

As impetrantes se insurgem contra a exigência de autolançamento e recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários ? TFRM, instituída pela Lei Estadual nº 7.591, de 28.12.2012 e regulamentada pelo Decreto 386, de 23.03.2012, por reputarem o ato eivado de inconstitucionalidades, sobre as quais discorrem longamente em sua inicial.

Em sede de liminar requerem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante garantia dos débitos do TFRM através de seguro judicial na forma do art. 656, § 2º do CPC e sob o argumento de que o seguro garantia é aceito como instrumento apto a garantia dos créditos tributários da União, conforme Portaria PGFN nº 1.53/2009.

A presente decisão cinge-se exclusivamente quanto ao pedido de liminar para garantia do Juízo mediante seguro judicial visando suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da exigência da TFRM, razão pela qual me abstenho de apreciar as questões meritórias da demanda.

Primeiramente, verifico a impossibilidade de aceitação de seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

O Seguro Garantia é instrumento de substituição da penhora no processo executivo contra devedor solvente. Não há no art. 9º da Lei 6.830/80 previsão de utilização de tal instrumento para garantia da execução fiscal.

A interpretação extensiva dos dispositivos da lei especial no sentido de se aplicar o art. 656, § 2º do CPC, tem sido sistematicamente afastada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista ausência de previsão legal.

AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NOVA MODALIDADE CAUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA COM A FIANÇA BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA.

I – Conforme restou pacificado pela 1ª Seção desta Egrégia Corte no julgamento dos EREsp nº 815.629/RS, Rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, e dos EREsp nº 710.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes: REsp nº 933.184/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 18/12/2008; REsp nº 746.789/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 24/11/2008.

II – No caso em tela, a garantia ofertada foi o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular nº 232/2003.

Ocorre que a referida caução não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. Considerando que o citado diploma legal é a norma especial que regula o processo executivo fiscal, resta inadmissível a garantia oferecida.

III – Outrossim, apenas a fiança bancária que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do processo executivo pode ser aceita como forma de garantia da dívida tributária.

IV – Logo, mesmo que essa nova caução pudesse se equivaler à fiança bancária, ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do Tomador referente à ação cautelar 2006.51.01.015866-2 (fl. 285).

V – Recurso especial provido.

(REsp 1098193/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINADORA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela inadmissibilidade do Seguro Garantia Judicial como caução à execução fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade dentre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/80.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1201075/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 09/08/2011) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.

Fonte: Consultor Jurídico.

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