Ibama não é obrigado a dar parecer em obra, diz TRF-5

Rio Potengi

Autarquias federais, ainda que destinadas a fins específicos, não estão obrigadas a fazer tarefas não previstas em lei como de sua competência. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao declarar “ato ilegal e arbitrário” ordem de juiz federal para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) emitisse parecer técnico em obra de infraestrutura.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Margarida Cantarelli, “a atividade administrativa tem caráter vinculado”, e só tem como obrigações o que está descrito em lei. Portanto, votou, “a atuação da autarquia em atividades não previstas como de sua competência” não é permitida. A decisão, da 4ª Turma da corte, foi unânime.

A questão se refere à construção de um túnel de drenagem de águas pluviais no estado do Rio Grande do Norte, interligando o Rio Grande do Norte ao Rio Potengi. O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente potiguar conseguiu, na Vara de Fazenda Pública de Natal, ordem judicial para que o Ibama emitisse parecer sobre o impacto ambiental da obra.

O órgão federal, representado pela Advocacia-Geral da União, a AGU, foi ao TRF-5 pedir para ser liberado da obrigação, pois, além de este não ser seu papel legal, não teria condições ou tempo hábil para elaborar o parecer.

A decisão aborda questão cara às entidades públicas ambientais brasileiras. O Ibama, em especial, é constantemente interpelado em ordens judiciais a elaborar documentos técnicos sobre o impacto ambiental de obras de infraestrutura, cujo licenciamento ambiental não lhe compete. Sem técnicos suficientes para atender à demanda, o órgão, a exemplo de outros com competências similares, costuma contestar as determinações.

Para a desembargadora federal Margarida Cantarelli, que concordou com os argumentos, esse trabalho “deve ser realizado por particular, mediante honorários periciais, e não na atuação não vinculada e gratuita de órgãos públicos”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

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