Justiça poderá garantir desembaraço aduaneiro na greve

Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes
Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes

Conforme noticia hoje 13/02/2015 no portal http://www.brasilcomex.net/integra.asp?cd=1426 os Auditores da Receita Federal do Brasil entrarão em greve no próximo dia 18/02/2015.

No entanto, o contribuinte e as empresas que operam no comércio internacional não podem ser prejudicadas e em razão da greve, é possível impetrar Mandado de Segurança e caso a liminar seja concedida, os fiscais serão obrigados a analisar se a mercadoria está apta a entrar no país. Na prática, o funcionário será forçado a trabalhar, e será estabelecido um prazo para desembaraço de mercadorias parametrizadas no canal verde e em outros canais.

Cumpre ainda destacar que o direito de greve constitui garantia constitucional assegurada também aos servidores públicos. Contudo, seu exercício encontra-se condicionado ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre os quais, há de ser destacada a manutenção dos serviços públicos essenciais, de forma a não prejudicar os direitos dos demais cidadãos.
O processamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria caracteriza-se como serviço público indispensável, de natureza vinculada. Não pode, destarte, ser integralmente obstado por força de greve dos servidores responsáveis pela expedição dos certificados necessários à liberação da mercadoria indispensável para o funcionamento das atividades produtivas do importador.
O exercício do direito de greve deve ser respeitado, porém a continuidade do serviço há de ser preservada, sob pena de inconstitucionalidade do movimento grevista.
Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. DIREITO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
– Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.
– Devem as mercadorias ser liberadas, para que a parte não sofra prejuízo.
– Recurso não conhecido. Decisão unânime.”
(REsp nº 179.255/SP, relator Ministro Franciulli Netto, DJ: 12/11/2001)
Destarte, de rigor que as empresas prejudicadas busquem o desembaraço aduaneiro mediante liminar para que não venham a sofrer paralisação e prejuízo em suas operações neste período de greve.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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