Receita Federal disponibiliza programa da Declaração do ITR 2015
A Receita Federal disponibilizou no dia 17 deste mês a nova versão do Programa Gerador da Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), utilizado para o preenchimento da declaração do exercício de 2015, com instaladores específicos para todos os sistemas operacionais.
A declaração deve ser enviada por meio do programa de transmissão Receitanet. O prazo para entrega termina em 30 de setembro e são esperadas 5,2 milhões de declarações em todo o País. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Na 2ª Região Fiscal que engloba os seguintes estados: AC, AP, AM, PA, RO E RR, a estimativa é de que a Receita Federal receba cerca de 300.00 declarações.
No Pará, estima-se que 100 mil declarações serão entregues até o término do prazo.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR O ITR 2015
Estão obrigados a apresentar a DITR o proprietário da terra, o titular do domínio útil (titular do direito de uso da propriedade) ou o possuidor de qualquer título rural. No caso dos contribuintes imunes ou isentos, a entrega é obrigatória apenas para os que tiveram alterações cadastrais não informadas ao órgão fazendário anteriormente.
Informações mais detalhadas estão na IN RFB nº 1579/2015.
FORMA DE ELABORAÇÃO
A declaração deve ser elaborada pelo computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR/2015 disponível no sitio da Receita: www.receita.fazenda.gov.br e não existem mais formulários.
A declaração corresponde a cada imóvel rural em duas etapas. Na primeira é entregue o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), em que são prestadas informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular. Na segunda etapa, o contribuinte deve enviar o Documento de Informação e Apuração [Diat]. Nele, são prestadas informações necessárias ao cálculo do imposto e apurado o valor correspondente a cada imóvel rural. Os contribuintes imunes e isentos não apuram o imposto, e, por isso, não preenchem o DIAT.
LOCAIS E PRAZO DE ENTREGA
a) Dentro do prazo (até 30 de setembro de 2015), as declarações deverão ser transmitidas através do programa Receitanet, até às 23hs59min59seg, exclusivamente pela Internet.
b) Após 30 de setembro de 2015, as declarações devem ser transmitidas pela Internet com a utilização do Programa Receitanet ou em Mídia Removível nas Unidades da Secretaria da Receita Federal.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
A 1ª quota ou quota única vence em 30 de setembro de 2015 e não há acréscimos de juros se o pagamento ocorrer até esta data.
Sobre as demais quotas há incidência de juros SELIC calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.
MULTA POR ATRASO
Em caso de atraso na entrega, há multa de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
No caso de imóvel imune ou isento do ITR, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, a multa é de R$ 50,00.
Fonte: RG 15/O Impacto e Lourdes Tavares