NEWS – ATUALIDADES
A RESPONSABILIDADE!
A propósito, estava eu pensando a respeito da responsabilidade que um empresário, dono de uma empresa, tem para com seu cliente, quando presta um serviço, e o mesmo não é bem prestado, causando prejuízo! – Como fica ? – Com o advento do “Código do Consumidor”, mudou bastante a maneira das empresas entenderem a questão, responsabilizando-se muitas, já de imediato com seus clientes, ante sua má prestação de serviços. – Isto mostra uma mudança de atitudes benéfica e correta, do empresario brasileiro, ombreando-os ao primeiro mundo. – A propósito disso, lembro-me de certa feita em que estávamos eu e minha esposa em viagem aos EUA, e tendo parado em um restaurante de estrada para jantar, quando veio a comida, senti-a um pouco salgada, mas como chegamos tarde, meio apressados, comi-a mesmo assim. – Após a refeição feita, pedi a conta, e disse despreocupadamente ao garçom, que o Steak estava um pouco salgado. – Em questão de minutos, veio o Gerente do restaurante pedir-me desculpas, perguntando se não poderia oferecer outro prato. Como lhe informei que estávamos com pressa, o mesmo disse que não precisaríamos pagar nada. Mesmo eu não tendo aceito, o mesmo não deixou de forma alguma que eu pagasse a minha refeição e da minha esposa. – De outra feita, compramos uma mala para trazer as compras feitas na viagem, e a mesma no Aeroporto seguinte, apresentou problemas em uma das rodas, como já estávamos em outra cidade, procurei uma loja da mesma rede, e apresentando a mala, e alegando o defeito, de imediato trocaram a mesma, perguntando-me se hávia algo mais que poderiam fazer por nós. Sequer apresentei o ticket da data da compra. – Fico triste quando vejo em nosso País, o cliente sendo mal interpretado quando reclama da má prestação de um serviço, principalmente quando o mesmo já foi pago, e foi caro! – O brasileiro tem de aprender a entender o que é a responsabilidade, quando sua empresa, seu negócio, comete um erro através de atitudes erradas de seus funcionários, para com seu cliente, e causa a ele prejuízos. – Isto não só pode gerar uma ação indenizatória, como maiores custos para a empresa, e a divulgação de um péssimo nome no mundo dos negócios. – Ainda precisamos melhorar !!!
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PENSÃO ALIMENTÍCIA
Tarefa das mais árduas aos magistrados que presidem varas de família está na correta e justa fixação dos alimentos. Por destinarem-se à satisfação das necessidades vitais de quem os suplica, os alimentos devem ser fixados em valor suficiente para que o alimentado possa, de fato, sobreviver. Contudo, a situação não é tão singela quanto possa parecer. Pelo contrário, aquilatar as necessidades da pessoa necessitada dos alimentos e adequá-la à possibilidade daquele de quem os alimentos são exigidos é tarefa complicada, penosa e exige além de muita técnica jurídica, uma vasta experiência de vida. A lei civil traça alguns parâmetros para a fixação dos alimentos, ou pensão alimentícia, como é popular e erroneamente chamada.
Está no § 1.º do art. 1.694 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) que os alimentos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará: § 1.º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Todavia, esta é a regra genérica, a qual irá variar conforme o caso, pois os pressupostos das obrigações alimentares são variados. Os alimentos devidos entre pais e filhos, por exemplo, diferem dos alimentos devidos entre os cônjuges e/ou companheiros, assim como os alimentos devidos entre os demais parentes. Inicialmente, é preciso esclarecer que os alimentos, segundo definição de CAHALI [1] se dividem em duas espécies: naturais e civis. Diz o citado mestre que: “Quando se pretende identificar como alimentos aquilo que é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo-se tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim donecessarium vitae, diz-se que são alimentos naturais; todavia, se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são alimentos civis” Os alimentos vulgarmente chamados de “pensão alimentícia”, de acordo com o Direito Brasileiro contemplam, em regra, as duas espécies (civis e naturais), eis que o próprio Código Civil estabelece em seu art. 1.694 que os beneficiários podem requerer os alimentos para “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. E mais, no § 2.º do mesmo dispositivo (art. 1.694) o legislador excepciona a hipótese legal em que os alimentos devem ser deferidos necessarium vitae. O cotejo dos elementos necessidade e possibilidade são indispensáveis à justa fixação dos alimentos, posto que o conforme preconizado na doutrina e jurisprudência, os alimentos não devem servir de fonte para o enriquecimento sem causa do alimentado, devendo ser fixados de forma módica dentro das possibilidades de quem os paga, mas, principalmente, observando-se as “reais necessidades” do beneficiário, sabido que sua fixação deve “respeitar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o seu valor corresponda à justa medida das possibilidades do alimentante, confrontadas com as reais necessidades do alimentado, conforme estabelece a Lei” (TJMG, 3.ª CC, Apelação Cível n.º 1.0024.03.146943-0/001, rel. Des. ISALINO LISBOA, julg. 10.03.2005). Em outras palavras: os alimentos devem ser fixados em medida justa, de tal ordem que o fato de o alimentante ter excelentes condições, ainda que seja um milionário, não pode ser motivo para que os alimentos sejam fixados em valor exorbitante, posto que o elemento necessidade deve, igualmente, ser sopesado. Dessarte, é claro que se o alimentante tiver excelentes condições financeiras terá o juiz maior facilidade para a fixação dos alimentos, de sorte que as necessidades do alimentado poderão ser satisfeita, sem que o pensionamento venha implicar no sacrifício do obrigado ao pagamento dos alimentos. Mas é bom lembrar, que as “reais necessidades” do alimentado devem sempre ser levadas em consideração, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa ou injusto do beneficiário. Exemplo: se o alimentado necessita de R$7.000,00 para viver bem, pagando todas as suas despesas, não é razoável que o alimentante, mesmo sendo muito rico, tenha que pagar mais do que o alimentado realmente necessita. Por fim, vale ressaltar que os alimentos, embora não se prestem à manutenção de luxos e supérfluos, devem ser suficientes para que o alimentado possa “viver de modo compatível com a sua condição social”, o que importa em dizer que nos casos em que o alimentado conseguir demonstrar que sempre manteve uma “condição social” muito elevada, não poderá o juiz desconsiderar a necessidade de fixar os alimentos em valor igualmente elevado.
Isso porque a manutenção do status social está expressamente contemplada no art.1.694 do Código Civil, não sendo lícito que uma pessoa inserida em um contexto social elitista seja privada da manutenção do seu padrão de vida. (JusBrasil)
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COMPRA PELA INTERNET !!!
Se eu não gostar do produto, posso cancelar a compra? Ou ainda, posso trocá-lo? Quantos dias eu tenho para cancelar a compra? Quando é o termo inicial para a contagem do prazo, do momento da compra ou do momento do recebimento? Essas indagações nos parecem simples de responder, porém, como dito, ainda assim, causam algumas dúvidas. Pois bem, primeiramente devemos deixar claro que no caso de compras realizadas“fora” do estabelecimento comercial, a legislação trata de forma totalmente diferente o direito que o comprador possui tomando-se em consideração uma compra realizada“dentro” do estabelecimento comercial. Isso porque, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Nota-se que o artigo de lei acima é bem claro quanto aos direitos que o comprador possui quando realiza uma compra fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, por telefone, a domicílio, por amostras e etc. Em todos estes casos acima, o comprador tem um prazo corrido de sete dias para exercitar seu direito de arrependimento, ou seja, informar ao estabelecimento que o vendeu que não quer mais o produto. A esse tipo de contratação, a Lei preferiu dar maior proteção ao comprador, pois diferentemente de uma compra realizada pessoalmente, ou dentro de uma loja por exemplo, o comprador não tem total acesso às especificidades do produto, não tem exata dimensão de tamanho, forma de funcionamento, e etc. Note-se que, a Lei não exige que o comprador diga o motivo de não querer mais o produto, apenas diz que o comprador pode exercitar seu direito em sete dias. Portanto, se o comprador recebeu um produto em sua residência e não gostou, deve, no prazo legal, informar o estabelecimento vendedor e solicitar o cancelamento da compra. As formas mais eficazes de solicitar o cancelamento são, enviar um email para o estabelecimento, que é facilmente localizado no seu site, ou ligando diretamente para o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, onde será gerado um protocolo de atendimento. Em caso de cancelamento, a regra da devolução de valores segue a disposição do parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assim diz; Art. 49… Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Desta forma, como diz a Lei, todos os valores pagos, incluindo-se o frete, deverão ser devolvidos de imediato, monetariamente atualizado. Infelizmente a própria Lei não informa o prazo que o estabelecimento deve realizar a devolução, contudo é cabível que o estabelecimento realize o estorno, no máximo, no mesmo tempo que levou para realizar a entrega do produto. Em alguns casos, nos de compras com cartão de crédito é comum que a restituição do valor seja realizada na forma de crédito na próxima fatura. Uma outra opção, que às vezes é dada pelo estabelecimento é o de realizar uma troca por outro produto. É importante deixar claro que, o comprador só deve realizar a troca se realmente quiser realizá-la, do contrário, o estabelecimento é obrigado, por Lei a restituir o valor. Isso porque, se o comprador aceitar a troca ele estará sujeito aos termos e condições dadas pelo estabelecimento e desistindo do direito de cancelar a compra. (Esaú Calegari – Advogado)
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VOVÓ!!!
O rapaz vai com um amigo ao estádio assistir um jogo de futebol. Como a casa da avó fica no caminho ele resolve dar uma passadinha para cumprimenta-la. Aproveitando a presenca do neto, a velhinha pede para ele consertar um vazamento na pia da cozinha. Enquanto isso ela leva o amigo do neto para a sala e oferece-lhe uma bebida.Junto com o copo está um pratinho de amendoins que o rapaz come sem parar, um por um. Tarde demais ele percebe que comeu tudo que havia no prato. Na hora de ir embora ele agradece calorosamente a avó do amigo: – Origado pelo amendoim… Espero nao ter abusado, não lhe deixei nenhum, desculpe! A vovó, amavel, responde: – Não tem problema, meu filho. De qualquer jeito não posso come-los. Depois que perdi meus dentes eu só lambo o chocolate que vem em volta.