Justiça garante restituição de Pis/Cofins importação

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

Acatando pedindo do advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, o TRF-1 em Brasília determinou a restituição de PIS/COFINS Importação recolhidos de forma indevida com a inclusão do ICMS e IPI em sua base de cálculo nos últimos 5 anos, representando aproximadamente 40% dos valores totais recolhidos.

Isso porque em março de 2013, ao julgar o Recurso Extraordinário 559.937, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a importação de bens e serviços.

Pelo precedente, empresas que adotam como regime de tributação o lucro presumido tem direito a restituição dos valores. Por exemplo: Quem ajuizar ação em Abril de 2016, respeitando o prazo prescricional, teria direito a restituição de valores de 2011 até final de 2013, ocasião que seguindo orientação do STF, a Receita Federal alterou a forma de cálculo.

Assim, a prescrição retira diariamente a possibilidade de restituição que aproximadamente representa 40% de todos os valores de PIS/COFINS recolhidos.

Vejamos a decisão abaixo que garantiu a restituição:

12. DJF – 1ª Região
Disponibilização:  quinta-feira, 31 de março de 2016.
Arquivo: 297 Publicação: 9
 
CTUR7 – Coordenadoria da Sétima Turma – TRF1

APELAÇÃO CÍVEL N. 0045594-03.2013.4.01.3400/DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELANTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: CRISTINA LUISA HEDLER APELADO: XXXXXXXXXX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – ME ADVOGADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES E OUTROS(AS) E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E IPI. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 559.607, sob o regime da repercussão geral da matéria, julgou inconstitucional a expressão acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contida no inciso I do art. 7º da Lei 10.865/2004. 2. Indevida, assim, a inclusão do ICMS e IPI na base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS- Importação. 3. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de março de 2016. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

Assim, devem os importadores buscar a devida restituição, sendo liquida e certo em razão da repercussão geral decidida pelo STF, bastando o enquadramento da empresa e prova dos recolhimentos através das Declarações de Importação DI até Novembro de 2013 iniciando 5 anos antes do ajuizamento da ação.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Adcogados

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