Juíza concede liminar contra arbitrariedade da SEFA
As empresas que estão sofrendo arbitrariedade e prejuízos devido a Secretaria Estadual da Fazenda (SEFA), ter suspendido a Inscrição Estadual, por encontrarem-se no ativo não regular estão conseguindo vitórias junto à Justiça, no sentido reverter a suspensão.
Na terça-feira (5), a Juíza de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal, Dra. Andrea Ferreira Bispo concedeu liminar a empresa A. R. TRANSPORTES, que atua nas atividades de transporte de passageiros em linhas regulares, intermunicipal e interestadual.
Na ação, a empresa, expôs que no dia 16 de abril do corrente ano, ”foi surpreendida com a suspensão de sua inscrição estadual, fato que implicou no impedimento de efetuar compras, emitir notas fiscais e conhecimento de transportes, logo estando impedida de exercer sua atividade econômica fim, pois a suspensão do cadastro estadual como meio coercitivo para cobrança de débitos de ICMS supostamente devidos é arbitrária e ilegal”.
Segundo ela, não existem obrigações acessórias pendentes e analisando os fatos expostos, constatou-se que, em verdade, a SEFA promoveu suspensão ilegal da Inscrição Estadual como forma coercitiva de cobrança de tributos.
Para a magistrada que decidiu sobre à ação, a priori, em favor da empresa, ficou demonstrado, “ofensa ao direito líquido e certo pela ilegalidade e abusividade apontados, ferindo a segurança jurídica, onde o impetrante se encontra sofrendo lesão grave e de difícil reparação, uma vez que está sendo cerceado seu direito no pleno exercício de sua atividade comercial”.
Em sua decisão, Dra. Andrea Ferreira ressaltou que, o caso provocou sérios danos a atividade comercial da empresa, gerando danos irreversíveis.
“Não se discute na presente determinação, a inexigibilidade da cobrança do imposto e sim a ilegalidade da apreensão das mercadorias pelo impetrado, como meio coercitivo para pagamento de tributo”.
Conforme outro trecho da decisão, a magistrada ressalta que acolheu a liminar, devido a atuação da SEFA, com a suspensão da Inscrição Estadual, e consequentemente a proibição de emissão de notas fiscais, gerou danos econômicos e comerciais, de modo a impedir o regular exercício das atividades econômicas da empresa, conforme aponta as Súmulas 70 e 547 do STF.
DECISÃO: Para a Juíza, ficou demonstrado a arbitrariedade da SEFA, por meio do seu Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária, argumentando assim no seu despacho:
“Defiro a medida liminar, para determinar que a impetrado (SEFA) reative imediatamente a Inscrição Estadual da Impetrante Empresa Ativo Regular’, de modo a que a mesma possa voltar a realizar suas atividades negociais, emitir notas fiscais e de conhecimento de transportes”.
Caso não cumpra a decisão, a SEFA e seus diretores terão que pagar multa diária cominatória de 5 mil reais, até o limite de 50 mil reais.
RG 15 / O Impacto