8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo isenta ICMS na importação

No último dia 27 de Novembro de 2018 a 8ª Vara da Fazenda Pública isentou ICMS na Importação para uso próprio.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar pelo impetrante em face do Superintendente da Receita Estadual Secretaria da Fazenda do Estado em São Paulo.

O impetrante pretende afastar a incidência do ICMS sobre a internação do automóvel importado. Aduz que a lei estadual não seria apta para instituir a incidência tributária, tendo em vista que a alteração efetuada no ano de 2001seria anterior à Lei Complementar editada em 2002.

O Requerente, em síntese, alegou que a cobrança do tributo não se justifica, pois o veículo foi importado por pessoa física e para uso próprio. Alega também que a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens é constitucionalmente inválida, porque as modificações realizadas na LE n° 11.001/01ocorreram anteriormente à edição da LC n° 114/02.

O julgador entendeu que : “ A Lei Complementar nº 114/2002 trouxe alterações à Lei Complementar nº 87/96, estabelecendo a incidência do ICMS sobre operações de importação realizadas por não contribuintes do imposto. Contudo, essa nova hipótese de incidência no âmbito dos Estados necessita de lei local outorgando a competência para os entes federativos.”

Por isso, determinou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com conhecimento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS na importação do veículo Honda, Modelo: Civic, Versao: Type R, Ano de Fabricação 2018, Ano Modelo 2018, montado para 4 passageiros, amparada pela Licença de Importação nº 18/2824386-2, bem como reconheço o direito líquido e certo do impetrante ao não recolhimento do ICMS na importação para uso próprio.”

No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogadosdemonstrou que tanto a legislação quanto o entendimento jurisprudencial respaldavam seus argumentos visando a isenção do ICMS na importação.

Abaixo a íntegra da decisão:

Processo xxxxxxxxxxxx16.2018.8.26.0053 – Mandado de Segurança Cível – Suspensão da Exigibilidade – xxxxxxxxxxxxxxxx – Superintendente da Receita Estadual – Secretaria da Fazenda do Estado Em São Paulo – – Delegado Regional Tributário da Delegacia Tributária Regional DRTC – III – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com conhecimento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS na importação do veículo Honda, Modelo: Civic, Versao: Type R, Ano de Fabricação 2018, Ano Modelo 2018, montado para 4 passageiros, amparada pela Licença de Importação nº 18/2824386-2, bem como reconheço o direito líquido e certo do impetrante ao não recolhimento do ICMS na importação para uso próprio. Custas e despesas na forma da lei. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. Desde já, fica deferida a entrega de cópia do ofício mandado ao impetrante para que faça chegar ao conhecimento da autoridade coatora o conteúdo desta sentença. Nos termos do art. 14, I, da mesma lei, fica esta sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Esgotado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP. P.R.I.C. – ADV: ANA CRISTINA LEITE ARRUDA (OAB 116218/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)

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