Empresa de eventos de Santarém terá que pagar mais de R$ 500 mil ao Ecad

Segundo a denúncia, a empresa não recolheu os direitos da Instituição de 10 shows realizados em 2017

Sentença foi proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível e Empresarial, Cosme Ferreira Neto

A empresa K. A. Figueira Xabregas-ME, de propriedade de Kirk Xabregas, foi acionada na Justiça pelo ECAD (Escritório de Central de Arrecadação e Distribuição), através dos advogados Felipe Jacob Chaves e Kely Vilhena Dib Taxi Jacob, por ter realizado 10 shows musicais em Santarém no ano de 2017 e não ter feito o recolhimento dos direitos da instituição, que gira em torno de R$ 570 mil, referente a 10% da arrecadação dos shows.

O escritório do Ecad aduz, em síntese, que tomou conhecimento, por meio de ampla divulgação da mídia, de que o réu promoveu e está promovendo diversos espetáculos artísticos de grande proporção no município de Santarém, sem, no entanto, a devida regularização junto ao órgão competente. Assevera que a realização de shows e eventos em que se utilizem obras musicais cadastradas junto ao Ecad contraria a legislação vigente e enseja a obrigação de reparação, uma vez que é devido aos autores das respectivas obras o pagamento de valores atinentes aos direitos autorais. Afirma que, diante da constatação de que a empresa ré realizou dez shows artísticos (relação de fls. 06/07) sem o devido recolhimento dos valores devidos, está inadimplente junto ao Ecad.

Na Ação, o Ecad mostra a relação dos eventos que foram realizados pela empresa e não foram pagas as taxas: R$ 15.404,99 relativos ao evento Skol Celebration; R$ 70.103,47 relativos ao evento Show Tiaguinho; R$ 25.844,63 relativos ao evento Show Fagner; R$ 54.137,99 relativos ao evento Show 360º Grupo Revelação; R$ 103.744,47 relativos ao evento Show Paula Fernandes; R$ 100.263,21 relativos ao evento Show Nana Fest; R$ 10.544,37 relativos ao evento Show Jamaican Vibe 2012; R$ 79.813,49 relativos ao evento Show Violada Mix; R$ 79.813,49 relativos ao evento Show Violada Mix Volume 2; R$ 45.876,66 relativos ao evento Show Jads e Jadson.

SENTENÇA: Na sentença proferida pelo juiz Cosme Ferreira Neto, da 4ª Vara Cível e Empresarial, no dia 04 de abril deste ano, a Justiça reconheceu a dívida do empresário, relativo a direitos autorais não pagos, em decorrência dos shows realizados em 2017. Os valores da dívida serão ainda quantificados em “fase própria” do processo. A empresa, a partir da publicação da decisão, fica obrigada a recolher “antecipadamente” o valor da taxa destinada ao Ecad em relação a cada show que realize a partir de então. Caso contrário, será multada em R$ 500,00/dia pelo descumprimento; Improcedência do pedido de indenização por perdas e danos por insuficiência de provas, por parte do Ecad, nos autos do processo.

Em uma parte de sua decisão, o juiz Cosme Ferreira Neto diz o seguinte: “…Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar existente o dever de recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais representados pelo ECAD em decorrência dos eventos elencados às fls. 06/07, cujos valores serão devidamente apurados em fase própria. DETERMINO, ainda, que a ré, a partir da publicação desta decisão, recolha antecipadamente o valor da taxa destinada ao ECAD em relação a cada show, evento ou publicação lítero-musical sob sua responsabilidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por perdas e danos, face a insuficiência de provas. Por consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC…”.

A defesa de Kirk Xabregas, feita por Edney Calderaro, chegou a argumentar que o empresário não poderia ser réu no processo pelo fato da empresa dele ser “tão somente intermediária responsável pela divulgação e apoio [dos shows] junto à empresa contratante”, com sede em Manaus (AM. Porém, o Magistrado refutou essa alegação. “Muito embora alegue que foi responsável apenas pela divulgação dos eventos, cuja responsabilidade seria de empresa sediada na cidade de Manaus, não restou provado que se resguardou de eventuais complicações próprias de tal atividade. Nesse aspecto, a ré não provou nos autos que tomou as cautelas devidas, tais como a materialização de contratos de prestação de serviço de divulgação, contrato de apoio logístico, prestação de sublocação ou qualquer outro documento capaz de afastar sua responsabilidade direta pelos eventos objeto da demanda”, disse o Juiz.

Segundo informações do advogado Edney Wilson da Silva Calderaro, a empresa vai recorrer da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Pará.

Por: Jefferson Miranda

Fonte: RG 15/O Impacto

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