CASO DELEGADA FABÍOLA – NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA E A SOCIEDADE
Por meio de seus advogados, Dr. Capual Júnior e Dr. Carlos Mota, a Delegada de Polícia Civil, Fabiola Martins Rabelo, vem esclarecer os fatos veiculados pela imprensa, nos termos a seguir:
A defesa da delegada Fabíola vêm a público rechaçar a forma midiática utilizada pelo Ministério Público de Monte Alegre-Pa, lamentando a falta de ética na condução de seus procedimentos, tendo transformado uma simples apuração administrativa em instrumento de promoção institucional, que, aliás, deveria ter sido conduzida pela Corregedoria de Polícia Civil, que tem como função precípua apurar possíveis irregularidades praticada por seus servidores, sejam penais ou administrativas, mas estranhamente, foi feito pelo Ministério Público de Monte Alegre.
Por outro lado, destaca que os possíveis delitos atribuídos a delegada já tinha sido objeto de investigação pela DECRIF (Delegacia de Crimes Funcionais), Delegacia vinculada a Corregedoria Geral de Polícia Civil, que esteve, recentemente no município de Monte Alegre com esse propósito e, pasmem, nada, absolutamente nada foi encontrado que subsidiassem a abertura de inquérito policial ou, quiçá, uma ação penal.
Ademais, causa estranheza esses fatos, repisados e revisitados pela Corregedoria local, DECRIF, serem, ainda, objeto de apuração pelo MPPA, através de um PIC, Procedimento administrativo interno do Ministério Público, sem nenhuma vinculação jurídica, que no entender da defesa, não pode dar azo a qualquer pedido de medida cautelar.
Inoportuno e inadequado vez que não é razoável utilizar um tiro de canhão para matar um beija flor, foi exatamente isso que fez o MPPA, socorrendo-se de medida extrema para apurar delitos de menor potencial lesivo, medida essa chancelada pelo juiz daquela comarca.
Vale destacar, que o MPPA, Órgão da maior importância na busca da tutela de interesses coletivos e difusos, tenha agido dessa forma, tratando uma servidora pública, sem culpa formada, sem sequer ter sido ouvida no procedimento preliminar aberto, como se bandida fosse e, submeter, não só a delegada acusada, mas toda a família a um constrangimento desnecessário, vexatório, para apurar supostos delitos, como dito ao norte, de menor potencial, onde, em remota possibilidade de condenação, as pernas somadas não passariam de um ano e deveriam ser substituídas.
A forma midiática, a utilização do Direito Penal como prima ratio, dentro de uma visão expansionista, demonstra de forma inequívoca uma violação a ética e a falta de compromisso com a aplicação da lei penal, afinal, dentre as atribuições legais e constitucionais do Ministério Público, a luz do Art. 129 da Constituição Brasileira está o de promover a JUSTIÇA, o que certamente não foi respeitado.
O MPPA, além de não ter tido respeito a ética, não respeitou princípios fundamentais da carta magna, especialmente no tocante a razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, a defesa lamenta o vazamento da medida extrema adotada pelo MPPA, como forma de promoção pessoal em detrimento do sigilo e respeito a pessoa da delegada e família, especialmente pelos danos irreversíveis causados pelas redes sociais, para uma pessoa que responde a um procedimento administrativo sem culpa formada, sem ter sido, sequer, indiciada ou denunciada.
Neste sentido, a verdade será restabelecida, quando houver possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, que deverá ser exercido no devido processo legal, locus, da busca da verdade real onde, até agora, não foi dado espaço para o exercício desse direito.
De toda forma, a defesa provará as autoridades judiciárias e a toda sociedade em geral, em momento oportuno, a ausência de qualquer nexo de causalidade entre os atos de ofício praticados pela delegada e as supostas ilegalidades, ora investigadas.
Carlos Mota
José Capual
Advogados
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