Tribunal admite representação contra o prefeito de Itaituba

Valmir Climaco teria descumprido orçamento aprovado para a Câmara de Vereadores.

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) admitiram representação apresentada pelo presidente da Câmara Municipal de Itaituba, Manoel Rodrigues de Sousa, contra o prefeito Valmir Clímaco de Aguiar, em razão de suposto repasse de recursos do duodécimo do Poder Legislativo com base de cálculo e percentual menor do efetivamente arrecadado. A câmara alega que o prefeito descumpriu o orçamento aprovado para a câmara municipal, em afronta à Constituição Federal e orientações do TCMPA.

A admissibilidade da representação se deu pelos fatos e documentos que instruem a petição da Câmara, como extratos bancários e informação expedida pela 1ª Controladoria/TCMPA, dentre outros. Ou seja, a representação do Legislativo atende todos os requisitos da legislação, possibilitando à admissibilidade para posterior aferição e decisão de mérito.

Em seu relatório, o conselheiro Sérgio Leão destacou que “ante o exposto, e nos termos do previsto no Regimento Interno, destacadamente o ART. 297, §2º, RITCMPA, tomando por base os fatos e documentos, manifesto-me, pelo conhecimento da presente Representação, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 290 do referido dispositivo legal, dando-se, desta forma, conhecimento aos demais Conselheiros desta Corte de Contas, e encaminhamento do expediente para conhecimento e apuração dos fatos pela 1ª Controladoria”.

 CÁLCULO DO DUODÉCIMO: Os duodécimos devem ser calculados com base na receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, excluindo-se, no entanto, as verbas referentes a recursos com destinações específicas, os quais, portanto, devem ser totalmente aplicados na execução do objeto de sua especificidade. Os recursos da CIDE não deverão compor a base de cálculo do repasse de recursos do Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo, haja vista que é um tributo de arrecadação vinculada a três finalidades, previstas no art. 177, §4º, II, da Constituição da República.

As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos brasileiros do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previstos no Art. 149 da CF. São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada.

A obrigação do Poder Executivo municipal está prevista nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal de 1988 e no artigo 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O descumprimento até o dia 20 de cada mês ou o repasse inferior à proporção oriunda da proposta orçamentária são considerados crimes de responsabilidade pelo prefeito, que pode ter suas contas rejeitadas.

RG 15 / O Impacto com informações do TCM- PA

 

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