TJPA garante a candidata direito à nomeação em concurso da Seduc

O Pleno do Tribunal de Justiça apreciou, em sessão realizada nesta quarta-feira, 23, quatro mandados de segurança de candidatos que pretendiam a nomeação em concurso público para o cargo de professor. No primeiro processo analisado, a candidata Rosangela Magalhães Santos afirmou que foi aprovada, em cadastro de reserva, no Concurso Público C-173/2018, realizado pela SEAD/SEDUC – Secretaria de Educação do Estado do Pará, para o cargo de Professor Classe I, Nível A – disciplina Geografia, para a URE 20 – Região das Ilhas, alcançando a 3ª colocação, a primeira após o número de vagas ofertadas, que foram duas.

Nos autos, informou que o candidato que obteve o primeiro lugar foi convocado, mas teve a sua nomeação tornada sem efeito. A que ficou em segundo lugar foi convocada e lotada no município de Cachoeira do Arari. Dessa maneira, entendeu ter direito a segunda vaga no concurso, uma vez que duas vagas foram ofertadas, mas só uma foi preenchida, reforçando-se o seu direito pela existência de professores mantidos por meio de contratos temporários.

O relator, desembargador Luiz Neto, concedeu o pedido, sendo acompanhado à unanimidade, considerando que “havendo ato de nomeação sem efeito de candidato em posição superior a da impetrante, implica em seu direito liquido e certo de sua nomeação diante de sua posição subsequente no certame e ainda a evidência de contratação precária para o mesmo cargo que prestou concurso”. Assim, a candidata teve concedido o seu pedido, por fazer jus à vaga.

O candidato Elton Ponto Leal, no segundo feito analisado, teve extinto o mandado de segurança sem julgamento de mérito por ausência de prova pré-constituída que justificasse o direito a vaga de professor classe A, nível I, da disciplina Educação Física, para a URE 13 – Breves, para a qual obteve a 3ª Colocação. Foi oferecida no concurso da SEDUC apenas uma vaga para a referida disciplina, sem previsão de cadastro de reserva. O candidato que alcançou o 1º lugar foi convocado e nomeado. Elton alegou a sua preterição, afirmando a existência de contratos temporários.

Conforme o voto da relatora, desembargadora Luzia Nadja Nascimento, “não ignoro que o impetrante argui ainda que teria ocorrido preterição face à renovação de contratos temporários e a realização de processo seletivo simplificado para a contratação de novos professores temporários, mas não há elementos probantes nos autos indicando a existência de cargo vago para a realização de nomeação e posse do impetrante ou realização da reserva de vaga na forma requerida na inicial do mandado de segurança. A previsão do edital do certame estabeleceu uma única vaga ofertada e a inexistência de cadastro de reserva milita de forma contraria a pretensão do impetrante, pois indicam a inexistência de cargo vago disponível, e caberia ao impetrante a comprovação de existência de vaga”.

Já em relação à candidata Mayara Aragão Rodrigues, o seu pedido em mandado de segurança foi denegado, uma vez que não comprovou a alegada preterição que teria sofrido em virtude da existência de contratos temporários da administração pública. A autora afirmou ter sido aprovada em 9º lugar para o cargo de Professor Classe I, nível A, da disciplina de Geografia, para a URE 5 – Santarém, sendo que apenas duas vagas foram ofertadas e devidamente preenchidas pelos 1º e 2º classificados aprovados, não havendo, de acordo o edital a previsão de cadastro de reserva para o certame. O mandado de segurança, também relatado pela desembargadora Luzia Nadja Nascimento, foi negado sem julgamento de mérito, de forma semelhante ao julgado anterior, com base em jurisprudências dos tribunais superiores, uma vez que não houve a comprovação de preterição arbitrária ou existência de vaga.

No quarto feito julgado, sob a relatoria do desembargador Luiz Neto, os candidatos Anderson Campos e Renata Souza da Silva tiveram negada a ordem em mandado de segurança, considerando a inexistência de direito para pleitear suas nomeações e posses no concurso da SEDUC. Os autores alegaram que foram aprovados, em cadastro de reserva, no Concurso Público C-173/2018, realizado pela SEAD/SEDUC – Secretaria de Educação do Estado do Pará, para o cargo de Professor Classe I, Nível A – disciplina Artes, na 5ª e 6ª colocação respectivamente para a URE 5, mas que foram preteridos pela Administração diante de contratações temporárias. Para o referido cargo, foi ofertado apenas uma vaga, que foi preenchida legalmente.

O relator destacou que “os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas detêm apenas expectativa de direito quanto à sua convocação. A contratação temporária de servidores, por si só, não enseja a nomeação de candidatos aprovados em número muito superior ao número de vagas ofertadas em concurso, caso concreto em que se quer foi comprovada a contratação de temporários na localidade para a qual os impetrantes concorreram à vaga”, finalizou o magistrado, denegando o pedido.

RG 15 / O Impacto

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