JUSTIÇA DE BRASÍLIA ANULA PERDIMENTO DE MERCADORIA IMPORTADA

Primeiramente cumpre esclarecer que quando ocorre a importação de algum bem ou produto o importador deverá proceder de maneira idônea quanto ao processo aduaneiro, cumprindo à risca as determinações legais, em caso de alguma infração ou não observância do correto processo de desembaraço aduaneiro a Receita lavrará auto de infração, no qual, dependendo do caso, poderá ser aplicada a pena de perdimento do bem importado.

Referente ao caso concreto após aplicação de pena d eperdimento, o advogado epsecilsiat em Direito Aduaneiro Augusto Fauvel de Moraes ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO E PERDIMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, com o objetivo de tutelar interesse de empresa que havia sofrido pena de perdimento de mercadorias com base no Procedimento Especial de Controle Aduaneiro realizado pela receita federal, onde foi motivada por suposto indicio de subfaturamento nos preços praticados pelo importador.

Quanto a especificidade do caso, Fauvel alegou que é prática comum no cotidiano aduaneiro, a retenção de mercadorias no procedimento especial de fiscalização prevista na Instrução Normativa 1169/11 de formas indevidas para apurar práticas de eventual interposição fraudulenta e/ou subfaturamento vêm atrapalhando e causando muito prejuízo aos importadores. Isso porque a Receita Federal do Brasil com base no art. 53 do Decreto-Lei 37/1966, no art. 68 da MP n° 2158-35, de 11/09/2001, e nos arts. 2° a 5° da IN RFB n° 1.169, de 29/06/2011, de forma sumária efetua a retenção das mercadorias submetendo o importador ao procedimento especial de fiscalização que pode durar até 6 (seis) meses, ou seja, um verdadeiro crime contra o comércio internacional tendo em vista a necessidade da importadora de usar/vender os bens para sobreviver no mercado, sem contar os casos em que as mercadorias são perecíveis.

Sendo que na maioria dos casos, a justificativa para retenção das mercadorias até o final do procedimento, ocorre em razão de meras suspeitas/indícios de ocorrência e de suposta infração que ensejaria aplicação de pena de perdimento, como é o caso em tela, SEM QUE HAJA NENHUMA PROVA DAS SUPOSIÇÕES.

De maneira que é oportuno ressaltar também que a menção genérica a dispositivo legal, sem a discriminação de qual conduta específica foi desrespeitada, cerceando o direito de defesa da Requerente pela falta de conhecimento da infração que lhe está sendo imputada, observando-se que são inválidas as meras conjecturas da fiscalização baseadas apenas em ilações ou em indícios vagos, sob pena de se responsabilizar o agente pelos danos impostos ao contribuinte em face de acusação a título gratuito. Portanto, a motivação do ato administrativo genérica é causa de nulidade e não pode prevalecer.

Por todo o alegado e exposto pelo Advogado, a juíza Flavia de Macedo Nolasco da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, prolatou sentença julgando procedente o pedido para afastar a pena de perdimento, sem prejuízo da aplicação de multa, e garantir o desembaraço das mercadorias apreendidas, importadas ao amparo da Declaração de Importação mediante a prestação de caução em valor a ser arbitrado pela ré, na forma da legislação de regência, determinando a imediata liberação das mercadorias.

RG 15 / O Impacto

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