“Não há irregularidade” diz promotora sobre exigência de comprovante de vacinação

Por Baía

“A exigência do comprovante de imunização contra a Covid-19 para ingresso em órgãos públicos faz parte da política estadual de incentivo à vacinação Covid-19, instituída mediante Decreto Estadual”, assim a Promotora de Justiça Évelin Staevie dos Santos argumentou no despacho de promoção de arquivamento de Notícia de Fato, onde um popular relatou que foi impedido de entrar no Porto de Santarém para descarregar mercadoria, pois não apresentou comprovante de vacinação contra a covid-19.

A reclamação chegou até a titular da 8ª Promotoria de Justiça de Santarém, por meio de demanda encaminhada à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.

A representante do Ministério Público ressalta que, no estado do Pará, inclusive, foi aprovada a lei criando o passaporte sanitário.

“Com efeito, exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19, nos limites da competência estadual, encontra-se em conformidade com o previsto no Decreto Estadual, o qual fora expedido dentro da autonomia que compete ao Estado do Pará para realizar campanhas locais de imunização”, informa a promotora de Justiça.

Évelin Staevie cita tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“[…] A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente”.

A promotora refere-se ainda sobre a recente decisão do STF, que determinou ao Governo Federal que se abstenha de utilizar o canal de denúncias ‘Disque 100’ fora de suas finalidades institucionais, deixando de estimular, por meio de atos oficiais, o envio de queixas relacionadas às restrições de direitos consideradas legítimas pela Suprema Corte.

“Portanto, não há irregularidade, no presente caso, haja vista que a postura adotada está de acordo com as normativas estaduais”, conclui a fiscal da lei.

Inúmeras reclamações do mesmo tipo chegam diariamente ao MP. Especificamente em Santarém, são alvos órgãos estaduais e federais, como o Detran e a Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa). E até mesmo empresas particulares, como academias e cinemas.

Em seus relatos, as pessoas que se sentiram prejudicadas com a exigência de comprovar o esquema vacinal contra a covid-19 têm argumentos comuns, tais como, que tiveram sua integridade psíquica e a liberdade de ir e vir afetados. Citam como agravante da situação, o fato do constrangimento vivenciado.

Os argumentos, no entanto, não são capazes de subsidiar o andamento das reclamações. A Justiça segue decidindo conforme a jurisprudência e a ciência, o que tem resultado em derrotas consecutivas dos contrários a exigência do passaporte vacinal.

EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE VACINA EM UNIVERSIDADES FEDERAIS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que suspendeu despacho do Ministério da Educação (MEC) que proibia a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino.

A decisão foi tomada na sexta-feira (18), no referendo de decisão do ministro Ricardo Lewandowski que acolheu pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756. Nessa ação, o partido questiona atos e omissões do governo federal em relação à administração da crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus.

O ministro constatou que o despacho do MEC, contrário ao comprovante de vacinação, além de ir contra evidências científicas e análises estratégicas em saúde, sustenta a necessidade de lei federal para que as instituições pudessem estabelecer a restrição. Contudo, lembrou que a Lei 13.979/2020 já prevê que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.

Segundo Lewandowski, o ato questionado cerceia a autonomia universitária, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de condicionar o retorno das atividades presenciais à comprovação de vacinação. “O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde e à educação, além de assegurar a autonomia universitária”, destacou.

Por fim, ele lembrou que a Corte, no julgamento das ADIs 6586 e 6587, já assentou a constitucionalidade da vacinação obrigatória, porém não forçada, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares.

O ministro Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas, e o ministro André Mendonça referendou a medida cautelar em menor extensão.

Vedado utilização do canal Disque 100 para queixas sobre vacinação contra covid-19

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu a utilização do canal de denúncias Disque 100, do Ministério da Mulher (MMFDH), da Família e dos Direitos Humanos, fora de suas finalidades institucionais, devendo deixar de estimular, por meio de atos oficiais, o envio de queixas relacionadas a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19. A decisão também determina que o governo altere notas técnicas do Ministério da Saúde e do MMFDH de forma a fazer constar entendimento da Corte sobre a validade de vedações ao exercício de atividades ou à frequência de certos locais, desde que previstos na legislação, por pessoas que não possam comprovar a vacinação.

A decisão atende a pedido incidental formulado pela Rede Sustentabilidade e foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754, que trata da vacinação.

O partido sustenta que o MMFDH produziu nota técnica em que se opõe ao passaporte vacinal e à obrigatoriedade de vacinação de crianças contra a covid-10 e coloca o Disque 100, principal canal do governo para denúncias de violações dos direitos humanos, à disposição de pessoas contrárias à vacina que passem por “discriminação”. Em outra frente, o Ministério da Saúde divulgou em seu site outra nota técnica com argumentos no mesmo sentido.

DISQUE 100

Para o relator, é grave a possibilidade de desvirtuamento do Disque 100, que, de acordo com as informações do sítio eletrônico do Governo Federal, “é um serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos”.

SAÚDE COLETIVA

Para Lewandowski, é inadmissível que o Estado aja em contradição com o pronunciamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que garantiu formalmente a segurança da vacina para crianças, e contrarie a legislação e o entendimento consolidado do Supremo sobre a matéria.

O ministro frisou que a obrigatoriedade da vacinação é levada a efeito justamente por meio de sanções indiretas, como vedações ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de certos locais por pessoas que não possam comprovar que estão imunizadas ou que não estejam com o vírus, conforme já decidiu o STF. “A saúde coletiva não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas”, afirmou.

NOTAS TÉCNICAS

Em relação às notas técnicas dos dois ministérios, o ministro observa que foram redigidas de forma ambígua quanto à obrigatoriedade da vacinação e podem estar contribuindo para a manutenção dos índices baixos de comparecimento de crianças e adolescentes aos postos de vacinação. Também podem ferir, entre outros, os preceitos fundamentais que asseguram o direito à vida e à saúde, além de afrontar entendimento consolidado pelo STF no julgamento das ADIs 6586 e 6587 e do ARE 1267879, em que a vacinação compulsória foi considerada constitucional.

“A mensagem equívoca que transmitem quanto a esse ponto, em meio a uma das maiores crises sanitárias da história do País, acaba por desinformar a população, desestimulando-a de submeter-se a vacinação contra a covid-19, o que redunda em um aumento do número de infectados, hospitalizados e mortos em razão da moléstia”, disse o ministro.

As notas técnicas deverão ser reeditadas de forma a constar a interpretação do STF de que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, e pode ser implementada por meio de medidas indiretas tanto pela União como por estados e municípios.

RG 15 / O Impacto

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