Mantida decisão que condenou PSDB do Pará a devolver R$ 290 mil aos cofres públicos

A presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto pelo Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

A legenda buscava reformar a decisão que não aprovou a prestação de contas do exercício financeiro de 2018, e determinou a devolução aos cofres públicos de R$ 292.000,06 (duzentos e noventa e dois mil reais e seis centavos), devido às irregularidades na aplicação do dinheiro.

Nos autos do Processo nº.: 0600160-16.2019.6.14.0000, cuja decisão foi publicada oficialmente no início de agosto, consta a síntese do Acórdão TRE/PA nº 32.954, que cita irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com pagamentos indevidos e não comprovação de gastos. Segundo a Corte Eleitoral, as irregularidades equivalem a 24,67% dos recursos recebidos pelo PSDB, naquele ano.

A defesa do PSDB/Pará, argumentou entre outras coisas, que “o acórdão recorrido determinou a devolução imediata do montante de R$ 292.000,06 (duzentos e noventa e dois mil reais e seis centavos) aos cofres públicos, desconsiderando o disposto da Lei 9.096/95, e que o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Eleitoral do Pará quanto à interpretação e aplicação da norma é dissonante em relação àquele firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro(TRE/RJ), referente à Prestação de Contas do diretório regional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) do exercício financeiro de 2016, no qual se reconheceu a incidência do art. 37, § 3º da Lei 9.096/95 para estabelecer a devolução de valores em cotas.”

Ainda conforme os Tucanos, “a devolução de quantia vultosa, sem qualquer previsão de parcelamento, viola o artigo 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95- que por força da alteração trazida pela Lei nº 13.887/2019, tem aplicação imediata aos processos de prestação de contas ainda sem o trânsito em julgado em todas as instâncias, ao não observar que, em caso de desaprovação de contas, o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário deve se limitar, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal. Que a norma supracitada estabelece que o juízo, ao analisar o caso com base na proporcionalidade e razoabilidade, deve definir que o pagamento seja realizado mediante desconto nos futuros repasses de contas de Fundo Partidário, sem que a sanção atinja o recebimento integral dos recursos”, e acrescenta:

“O Diretório Estadual paraense do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), ao ter imputada a pena que implica na devolução, à vista, do valor de R$ 292.000,06 (duzentos e noventa e dois mil reais e seis centavos), sofreria graves problemas de manutenção do Partido, uma vez que grande parte destes recursos são utilizados para a realização de funções básicas. A manutenção da decisão ora recorrida atingiria, sobretudo, os valores democráticos, ante a possibilidade de comprometer a representatividade e soberania popular.”

Ao analisar o pedido, a desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, lembrou que dispositivo supostamente violado, foi devidamente debatido pela Corte Regional Eleitoral, a qual ao examinar a situação com a legislação aplicável à espécie, assentou que:

“Esse valor total das irregularidades relacionadas à movimentação dos recursos públicos e que ensejam recomposição do Erário equivale a 24,67% (vinte e quatro vírgula sessenta e sete por cento) da importância de recursos do Fundo Partidário recebida no exercício de 2018 pelo partido – R$ 1.183.400,88 (um milhão, cento e oitenta e três mil, quatrocentos reais e oitenta e oito centavos). No caso em apreço, quanto às irregularidades na aplicação de verbas públicas que ensejam a recomposição do Erário, o percentual das irregularidades relativamente aos recursos recebidos do Fundo Partidário é expressivo (24,67%), também é significativo o valor absoluto das irregularidades relacionadas (R$ 292.000,06)”.

Para o desembargador relator do processo de prestação de contas, as irregularidades na aplicação de recursos públicos “denotam grave violação à transparência, à lisura, ao necessário zelo na aplicação de verbas públicas e às regras norteadoras da prestação de contas partidárias. Esse quadro desautoriza a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para fins de aprovação das contas, ao invés, impõe o dever de considerar o conjunto das irregularidades, o qual abrange, entre outras, aquela relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada”.

Conforme a presidente da Corte Eleitoral, o PSDB não conseguiu provar a violação do artigo da lei.

“Pela análise das razões que lastrearam o voto condutor do Acórdão TRE/PA nº 32.954, constata-se que este Regional, ao analisar o dispositivo impugnado pelo recorrente [PSDB/PA], lançou sobre ele interpretação diversa da defendida pelo apelante, o que, de forma alguma resulta no consectário de que o acórdão impugnado tenha necessariamente violado expressa disposição da Lei das Eleições. Em verdade, a violação a que alude o art. 276, I, “a” do CE, reporta ao erro crasso, à interpretação diametralmente oposta ao sentido da lei, ao equívoco inescusável, o que não se verifica no caso em apreço. Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral atribui à parte recorrente o ônus de evidenciar de forma objetiva e específica a alegada violação à dispositivo de lei, não sendo suficiente afirmar que esta existiu, sem a demonstrar minuciosamente”, disse a presidente do TRE-PA, que  continuou.

“Desse modo, ainda que a conclusão do TRE/PA tenha se firmado em sentido contrário ao entendimento do recorrente, tal fato não constitui ofensa aos dispositivos da Lei nº 9.504/1997 supostamente violado. A esse respeito, importa ressaltar que a via estreita do recurso especial não comporta a reforma da decisão recorrida, por mero inconformismo, mas tão somente o exame dos requisitos de admissibilidade do apelo nos exatos limites fixados no art. 276, I do CE. Ademais, tendo em vista que a Corte Regional já debateu os pontos impugnados pelo recorrente, o acolhimento das alegações deduzidas no apelo especial, demandaria reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 24 do TSE, as quais preconizam que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”.

Por Baía

 

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