COLUNA AFA JURÍDICA (17-05-2024)

STF RETOMA JULGAMENTO DE AÇÕES SOBRE ASSÉDIO JUDICIAL CONTRA JORNALISTAS E ÓRGÃOS DE IMPRENSA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, quinta-feira (16), o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6792 e 7055) que questionam o uso abusivo de ações judiciais contra profissionais e veículos de comunicação, visando impedir ou dificultar sua atuação. Até o momento, há quatro votos para reconhecer a figura do assédio judicial e definir que a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa só ocorre em caso inequívoco de intenção ou de culpa grave. O julgamento das ações será retomado na próxima quarta-feira (22).

Em voto-vista na sessão de hoje, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o ajuizamento de inúmeras ações simultâneas sobre os mesmos fatos em locais diferentes, para constranger jornalistas ou órgãos de imprensa, dificultar sua defesa ou encarecê-la constitui assédio judicial e compromete a liberdade de expressão.

Para Barroso, uma vez caracterizada a prática, a parte acusada poderá pedir a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. Ele observou que essa é a regra geral no direito brasileiro, prevista, inclusive, nas leis de ação popular, ação civil pública e improbidade administrativa.

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PL REGULAMENTA PROVA EM 2ª CHAMADA PARA GESTANTE EM CONCURSO PÚBLICO

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou um PL 1.054/19 que concede às gestantes, parturientes e puérperas o direito de realizar provas de concursos públicos Federais em segunda chamada.

Essa nova chamada dependerá da comprovação de que as condições de saúde da candidata a impedem de comparecer na data original prevista no edital. A apresentação de documentos falsos acarretará medidas como exclusão do concurso e obrigação de ressarcimento à entidade realizadora.

A nova prova será realizada em um período de 30 a 90 dias. O direito à segunda chamada é independente da data da gravidez, tempo de gestação ou previsão expressa no edital do concurso.

Além disso, a segunda chamada poderá ser realizada remotamente, caso haja condições para a candidata e o órgão realizador.

A relatora, deputada Laura Carneiro, afirmou que o texto aprovado não oferece vantagem às mulheres em relação aos homens em concursos públicos. Ele apenas prevê uma extensão de prazo em razão da condição de gestante ou puérpera.

O projeto seguirá para análise conclusiva nas comissões de Administração e Serviço Público, e de Constituição e Justiça e de Cidadania

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JUDICIÁRIO DEVE GERIR VERBA DE TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL, DIZ MAIORIA DO STF

O Judiciário é o responsável pela gestão de recursos obtidos por meio de transações penais e suspensões condicionais do processo. Foi o que entendeu a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em um julgamento virtual que se encerra às 23h59 desta sexta-feira (17/5).

Regras internas do Judiciário atribuem tal função aos próprios Juízos da execução da pena. Isso era contestado pelo Ministério Público.

O debate é quanto ao uso de recursos obtidos em casos de prestação pecuniária aplicada como condição para a transação penal ou para a suspensão condicional do processo.

Na transação penal, o réu e o MP fecham um acordo para cumprir determinadas condições estipuladas pelo próprio MP, em troca do arquivamento do processo.

Já na suspensão condicional, também proposta pelo MP, o réu aceita cumprir algumas condições impostas pelo juiz. O processo é suspenso até que elas sejam cumpridas e depois é extinto.

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STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE INVERSÃO DE ORDEM DAS FASES DA LICITAÇÃO

São válidas as leis estaduais, municipais e do Distrito Federal que antecipam, nos procedimentos de licitação, a fase de apresentação de propostas à habilitação dos licitantes. Esta é a tese para a qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal já tem maioria formada, em um julgamento de repercussão geral que foi retomado nesta sexta-feira (17/5) e se estenderá até a próxima sexta (24/5).

Na sessão virtual, seis ministros já votaram a favor da competência dos estados e municípios para alterar a ordem das fases de participação na licitação, prevista na antiga Lei de Licitações, de 1993.

Os magistrados entenderam que a essência do procedimento licitatório não é alterada se uma fase precede ou sucede outra. Para eles, a inversão da ordem não põe em risco a “uniformidade” dos parâmetros entre os entes federativos e não impede a livre concorrência.

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TST AUTORIZA USO DE GEOLOCALIZAÇÃO COMO PROVA DE JORNADA DE BANCÁRIO

Por maioria de votos, a SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST cassou liminar que impedia banco de utilizar prova digital de geolocalização para comprovar a jornada de um bancário de Estância Velha/RS. Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional, não violando o sigilo telemático e de comunicações garantido pela Constituição Federal.

Em uma ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário, que trabalhou 33 anos na instituição, pediu o pagamento de horas extras. O banco argumentou que o empregado ocupava cargo de gerência, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, solicitou ao juízo da 39ª vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários indicados pelo bancário para comprovar se ele estava nas dependências da empresa.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, pois permite saber onde o trabalhador estava durante a alegada jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, sendo feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.

O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não fossem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. “Não foram ouvidas gravações nem conversas”, ressaltou.

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SIMPLES DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO, DEFINE STJ EM REPETITIVO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), estabeleceu a tese de que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

Com o julgamento – definido por maioria de votos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. “Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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Santarém-PA, 17 de maio de 2024.

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