Decisão que quebra sigilo de jornal para descobrir fonte é suspensa no STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu uma decisão que determinava a quebra de sigilo de todos os telefones de um jornal do interior de São Paulo e de um repórter da empresa. Sem avaliar o mérito da ação, ele justificou que a medida é importante “por cautela”, para resguardar “uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e, reflexamente, a própria democracia”.
Lewandowski atendeu pedido de liminar apresentado pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ). A entidade, representada pelo escritório Binenbojm, Gama & Carvalho Britto, criticava ordem do juiz Dasser Lettiere Jr., da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), para que operadoras de telefonia informassem detalhes telefônicos do Diário da Região e do jornalista Allan de Abreu. O objetivo era descobrir quem informou à imprensa detalhes de uma operação da Polícia Federal deflagrada em 2011.
Na época, o jornal publicou reportagens sobre investigação contra fiscais do Ministério do Trabalho suspeitos de ter exigido propina para livrar empresários de multas trabalhistas. A PF e o Ministério Público Federal pediram a quebra de sigilo, alegando que isso seria “imprescindível” para identificar quem repassou dados que deveriam ficar sob segredo.
O Diário da Região tentou derrubar a decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS), mas o pedido foi negado em dezembro pelo desembargador federal Maurício Kato. A ANJ foi então ao Supremo, alegando que representa os jornais do país e também defende interesses de jornalistas.
A associação apontou perigo da demora caso as operadoras informem os dados cobrados. “Não existem jornalismo nem liberdade de imprensa sem sigilo de fonte”, disseram os advogados que assinaram a reclamação.
Questão complexa
O presidente do STF avaliou que a controvérsia “é da mais alta complexidade”, por colocar em jogo o sigilo da fonte, “previsto expressamente no art. 5º, XIV, da Constituição Federal”, e a violação do segredo de Justiça (artigo 93, IX, da Constituição), destinado a proteger direitos constitucionais à privacidade e à honra, por exemplo, quando necessários para a apuração de um delito.
“Embora entenda presente a relevância dos fundamentos deduzidos na exordial, penso que a questão não pode ser decidida em um exame prefacial do processo”, disse Lewandowski. Assim, determinou que o juiz responsável pela decisão preste informações, além de solicitar parecer da Procuradoria Geral da República.
Ao suspender temporariamente a quebra de sigilo, afirmou não haver “nenhum prejuízo” na ordem assinada pelo juiz. Quando as informações chegarem ao Supremo, quem vai avaliar o caso é o ministro Dias Toffoli, relator sorteado.
Por: Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico