LIMINAR RESTABELECE RADAR DE IMPORTADORA

Tem sido comum empresas ao buscarem revisão de estimativa de suas habilitações junto ao Siscomex, Radar, sofrerem decisões de indeferimento ou até mesmo redução de sua capacidade para a modalidade expressa, limitando de forma significativa o limite de operações.

No entanto o Judiciário está se posicionando restabelecendo situações como esta e em recente decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara Federal de Curitiba-PR, foi concedida a medida liminar que determinou que a autoridade impetrada restabeleça a habilitação da empresa impetrante para operar no comércio exterior na modalidade limitada, até que sobrevenha decisão final no pedido de revisão de estimativa feito anteriormente. Ademais, foi determinado o prosseguimento do despacho aduaneiro das importações realizadas pela impetrante.

Tal medida foi concedida pois a empresa impetrante realizou pedido de revisão de estimativa na intenção de modificar seu enquadramento para a modalidade ilimitada e, sem qualquer justificativa, no decorrer do procedimento, seu enquadramento foi modificado para a modalidade expressa. Assim, foi impossibilitada de realizar o registro da importação que ocorreu posteriormente, sendo lesada em seu direito líquido e certo.

Vale frisar que, para as empresas importadoras, são três as modalidades junto ao Siscomex para habilitação do RADAR:

Radar Express: para empresas que vão iniciar suas atividades de importação com limite de US$50 mil por semestre para importação e ilimitado para exportação;

Radar Limitado: para empresas que vão iniciar suas atividades de importação com limite de US$150 mil por semestre para importação e ilimitado para exportação;

Radar Ilimitado: para empresas que vão iniciar suas atividades de importação acima de US$150 mil por semestre para importação e ilimitado para exportação.

Deste modo, em função da mudança unilateral de enquadramento realizado pela Receita Federal, a Empresa Importadora se viu prejudicada ao não conseguir realizar seu registro de importação, motivo pelo qual restaram preenchidos os requisitos da concessão da liminar em mandado de segurança, quais sejam a probabilidade do direito, presente em função da legislação pertinente ao tema, e o perigo da demora, evidente pelo prejuízo irreparável que a empresa sofreria com a mudança de modalidade.

RG 15 / O Impacto

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