Promotores de olho em candidatos que realizam campanha antecipada

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) no Pará enviou recomendação advertindo partidos políticos e pré-candidatos às eleições de 2020 que, qualquer propaganda eleitoral veiculada antes do dia 27 de setembro que fuja às exceções previstas em lei caracteriza propaganda extemporânea, punida com multa de R$ 5 a R$ 25 mil e, também pode configurar abuso de poder econômico, conduta vedada que, dependendo da gravidade, também pode causar cassação de registro, diploma ou mandato e até a inelegibilidade (suspensão de direitos políticos).

A recomendação foi enviada aos dirigentes partidários estaduais e municipais e também a políticos que apresentaram suas pré-candidaturas à sociedade e informa sobre as regras da chamada propaganda eleitoral extemporânea – aquela veiculada antes do período previsto pelo calendário eleitoral em que está liberada a publicidade para as eleições. Neste ano, até 26/9, estão proibidas as propagandas, exceto aquelas expressamente listadas na lei eleitoral. A regra vale para todos os veículos de propaganda, incluindo a internet.

As exceções previstas “autorizam apenas a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político, pelos quais é possível anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e seus projetos e programas de governo; realizar entrevistas, debates e encontros na rádio e TV, guardando-se isonomia de oportunidade entre concorrentes; bem como divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral”. Ficam vedados o pedido explícito de votos e a violação do princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos.

A vedação do pedido explícito de votos é referida na jurisprudência – decisões já consolidadas em tribunais superiores – como a proibição do uso das chamadas “palavras mágicas”, como por exemplo “apoiem” e “elejam”, que levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente sua vitória antes do período em que tais veiculações são permitidas. O mesmo vale para o uso desse tipo de mensagem em sentido oposto: de acordo com Tribunal Superior Eleitoral, fica proibida “a divulgação de publicação ofensiva a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea”.

A recomendação lembra que qualquer “partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL SOBRE A PANDEMIA NO PERÍODO ELEITORAL

Nesta semana Ministério Público Eleitoral enviou ao Tribunal Regional Eleitoral no Pará dois pareceres que tratam das limitações da publicidade institucional e da participação de candidatos em eventos na internet durante o período eleitoral, em resposta a consultas feitas pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Nas manifestações, o procurador regional eleitoral, Felipe Moura Palha, se posicionou a favor da continuidade da publicidade institucional sobre a pandemia de covid-19 durante o período eleitoral e também para permitir a divulgação de produtos audiovisuais com a participação de políticos exclusivamente pela internet.

No parecer sobre a publicidade institucional, o procurador afirma que a Emenda Constitucional 107/2020, que definiu o calendário eleitoral para o pleito municipal, prevê expressamente que poderá ser realizada a “publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva”.

“Como se extrai do preceito constitucional vigente, há uma nova exceção à vedação à publicidade institucional nos três meses que antecedem ao pleito, que permite, na específica hipótese relacionada à pandemia, independentemente de prévio reconhecimento pela Justiça Eleitoral da grave e urgente necessidade pública, a realização de publicidade, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva”, diz o parecer.

Alguns prefeitos de cidades paraenses, segundo denúncias recebidas pelo Ministério Público Federal, retiraram do ar dados relativos à pandemia, utilizando o argumento da vedação no período eleitoral. A manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral deixa claro que tal argumento não tem amparo legal e os dados sobre covid-19 devem continuar sendo divulgados normalmente pelas prefeituras. O mesmo vale para os portais da transparência dos municípios, que não sofrem nenhuma restrição por causa do período eleitoral e não devem ser retirados do ar.

As propagandas institucionais previstas pela exceção durante a pandemia de covid-19 devem seguir os preceitos constitucionais previstos para esse tipo de publicidade: ter natureza informativa, educativa e de orientação social; guardar estrita pertinência com o estado de excepcionalidade que justifique a publicidade; estar desassociado de qualquer conotação promocional quanto aos feitos ou conquistas administrativas sobre a situação.

Candidatos em lives – Em outra consulta, também feita pelo PT, o MP Eleitoral considera que as restrições que se aplicam para políticos participarem de programas em emissoras de rádio e televisão não se aplicam a produtos audiovisuais veiculados pela internet, como lives e outros eventos. “Um primeiro motivo para diferenciação está em que as emissoras de televisão e rádio estão sujeitas à concessão, permissão ou autorização por parte do poder público (art.223 da CF/88), ao contrário da imprensa escrita e dos sítios hospedados na internet, aí incluídas a rádio web e televisão web”, diz o parecer.

Para o procurador regional eleitoral, “um segundo motivo de diferenciação está em que o acesso à programação disponibilizada em redes sociais, conquanto potencialmente acessíveis a todos, pressupõem uma conduta ativa do internauta, o que não se faz tão presente no tocante aos programas de rádio e televisão aberta, que são facilmente acessados por todos os que possuem aparelho de rádio ou TV, com a mera troca de canais”. Para acessar conteúdos audiovisuais disponíveis em redes sociais, argumenta o parecer, é necessária pesquisa pelo nome, perfil, canal ou assunto.

“Atualmente, a própria Lei das Eleições distingue as regras alusivas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão das condutas praticadas através da internet, estabelecidas que estão em tópicos distintos (propaganda eleitoral no rádio e na televisão no arts. 44 a 57, e propaganda na internet no art. 57-A a 57- J)”, conclui a manifestação. O MP Eleitoral entende que, para proibir transmissões de eventos com candidatos pela internet, seria necessária uma norma específica aprovada pelo parlamento ou pelo Tribunal Superior Eleitoral, porque normas que vedam direitos não podem ser interpretadas extensivamente. Ou seja, não se pode aplicar as restrições que existem para emissoras de rádio e TV automaticamente para um veículo de comunicação de natureza diferente, como é a internet.

RG 15 / O Impacto com informações do MP

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