RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COM INSUMOS E SERVIÇOS PORTUÁRIOS

Primeiramente cumpre destacar que o direito ao crédito se efetiva com as aquisições do mês (de bens para revenda e de bens a serem utilizados como insumos). Cada empresa que estabelece o momento de registro da aquisição de bens com direito a crédito – se quando da emissão do documento fiscal ou se quando da entrada.

No caso de empresas que operam no Comércio Exterior, ou seja, empresas que importam ou exportam, temos que gastos com frete, seguro, desembaraço, despachante aduaneiro entre outros são considerados insumos.

Recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça STJ e do Carf amplia as possibilidades de recuperação de despesas com os insumos necessários à atividade incluindo as despesas portuárias como embarque e desembarque de cargas, despachante aduaneiro, armazenagem, e outras, o que reflete em um relevante abatimento de custos.

Esse avanço no entendimento gera a segurança jurídica necessária e a possibilidade de buscar tutela jurisdicional para aproveitamento futuro dessas despesas com serviços portuários, essenciais e relevantes à atividade, que somadas aos créditos relativos aos demais insumos, totalizam um valor considerável a ser restituído, considerando também os créditos que deixaram de ser considerados nos últimos 5 anos.

 

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados – Boletim Semanal

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