Perdão Tácito

Segundo o dicionário da língua portuguesa de Silveira Bueno, o perdão significa remissão da pena, desculpa ou indulto. E TÁCITO SIGNIFICA SILENCIOSO, QUE NÃO EXPRIME POR PALAVRAS, IMPLÍCITO, SECRETO.

Para o direito penal, o perdão tácito é uma causa extintiva de punibilidade, configurando-se na ação penal exclusivamente privada. Ou seja, ação apresentada por um particular e não pelo Ministério Público. O perdão tácito traz a incompatibilidade de continuar o processo-crime, vez que o ato da vítima denota que perdoou o querelado, existindo apenas quando já recebida a queixa-crime por parte do juiz, não devendo ser confundida com a renúncia tácita que é sempre antes de iniciar o processo, devendo o perdão tácito para extinguir a punibilidade ser aceito por parte do querelado/réu, porquanto o perdão é sempre bilateral. O perdão tácito não é o mesmo que perdão judicial. São perdões distintos.

O perdão judicial constitui providência exclusivamente do Poder Jurisdicional derivada de medida de Política Criminal, havendo previsão expressa em situações de homicídio culposo e outras culposas expressas em lei, quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

O perdão tácito também existe na esfera processual civil e processual trabalhista.

No primeiro, pode vir de descumprimento de obrigação matrimonial e alimentar. O necessitado da pensão alimentícia não pode vir até o Poder Judiciário e pleitear pelos alimentos do tempo anterior à propositura da ação, caracterizando o perdão tácito.

O perdão tácito na esfera trabalhista é bem comum na não aplicação da justa causa pelo empregador e do uso da rescisão indireta pelo empregado.

Demissão por justa causa encontra-se no artigo 482 da CLT, quando um funcionário pratica alguma ação desabonadora ou é omisso no serviço contratado. Rescisão indireta quando um funcionário nota impossível a continuação do contrato de trabalho por culpa do empregador. Nestas duas hipóteses pode existir o perdão tácito. Que quando uma empresa vê a conduta errada do funcionário passível de justa causa, mas não a aplica de imediato, como no prazo de trinta dias. Essa falta de imediatidade entre a ocorrência e a aplicação da pena caracteriza o perdão tácito à conduta do empregado. Na rescisão indireta, quando o funcionário vislumbra o descumprimento de uma regra de contrato celetista e mesmo assim deixa o tempo passar, e só após o tempo legal traz a rescisão indireta qualificando claramente outro interesse para a rescisão indireta que não a da conduta antiga praticada pelo empregador.

Concluindo, o perdão tácito de forma simples é a remissão não escrita e não falada. Divergente do perdão expresso, que deve ser declarado ou escrito. No perdão tácito, mesmo que a pessoa não admita verbalmente ou por escrito que perdoou, sua ação ou omissão diz o contrário, diz que sim, que perdoou.

Por: Jacqueline Ferreira

8 comentários em “Perdão Tácito

  • 17 de março de 2018 em 11:13
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    Olá bom dia doutora!
    Eu faltei n fériado do dia 12/10,02/11e15/11 n mês seguinte,não recebi os 100% q foi o certo, mas não foi descontado os dias,mas agora n meu pagamento de março veio descontado os três feriados referente ao mês 10 e 11 do ano passado,eles podem fazer isso ou posso considerar Perdão tácito?

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  • 21 de janeiro de 2015 em 21:40
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    Boa Noite doutora, se não for abusar do seu interesse de nos informar sobre perdão tácito e questões trabalhistas a senhora poderia enviar para meu e-mail, algo relacionado, sobre porque hoje em dia a maioria das empresas estão se opondo e negando a aceitar a carta de renúncia feita a punho, dos por exemplos: trabalhadores cipeiros que por um motivo pessoal queira ser desligado da empresa, porém o mesmo, tenha que primeiramente abrir mão de sua estabilidade na empresa.
    E-mail: Eduardo.santos029@gmail.com

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  • 20 de outubro de 2013 em 23:04
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    Boa noite! No final de dezembro/2012 houve uma auditoria na empresa em que eu trabalhava (Banco do Brasil), da qual participaram um auditor e duas testemunhas, para tomar meu depoimento acerca de uma prestação de contas de R$360,00 realizada como viagem a serviço, quando na realidade deveria ter sido feita como utilização de veículo próprio no interesse do serviço. Essa prestação de contas foi feita em junho/2012. Em 01/04/2013 eu me afastei por licença maternidade, e no dia 25/07/2013, sete meses após ter sido interpelada, fui chamada na empresa, ainda em licença maternidade, e comunicada de que fui demitida por justa causa. Até o presente momento, entretanto, minha demissão não foi homologada, e sempre que procuro a empresa dizem que eu tenho que aguardar. Cabe o perdão tácito neste caso?

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  • 8 de fevereiro de 2013 em 22:17
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    BOM DIA DRA .MINHA COLEGA E EU FOMOS VIRAR UMA PLATAFORMA CM OS PÉS E ACABOU ATINJINDO A PERNA DA MINHA COLEGA CAUSANDO UM INCHAÇO ,ACONTECEU 2 DIAS ANTES DE EU SAIR DE FÉRIAS ELA RECEBEU UMA ADVERTENCIA DEPOIS DE UMA SEMANA DO ACONTECIDO.POSSO GANHAR UMA ADEVERTENCIA DEPOIS DE UM MES OU POSSO CONCIDERAR UM PERDÃO TÁCITO . POR FAVOR ME RESPONDA ABRIGADO….

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    • 15 de agosto de 2013 em 09:05
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      Prezada Daiane,
      O lapso temporal, sem manifestação do empregador, pode ser considerado como um perdão tácito, contudo, escrever ‘considerar’ com “C”, não tem perdão.

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  • 23 de janeiro de 2013 em 08:56
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    A empreza me deu uma carta de advertencia discplinar por eu ter soliciado uma justificativa de falta de 2 dias, sendo avisado por telefone a chefe de setor e no primeiro dia de trabalho apos a ausenica por escrito, estava com minha filha de 6 anos com varicela, depois de 8 dias recebi o documento de advertencia, logo apos respondir a carta pedindo cancelamento na advertencia, pois no contrato de trabalho e na CLT nao caberia a advertencia, minha pergunta é isso ocorreu em julho de 2012 e ate agora nao recebi a resposta da empreza, neste caso caberia o perdão tacito, de ambas as partes? estou pensando em demissao indireta por esse motivo e por ausencia de deposito do fgts.
    Grata,
    Edvania

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  • 8 de março de 2012 em 11:41
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    Bom dia DRA. Recebi uma justa causa, pois estava saindo 4 horas antes da minha carga horaria, em dias alternados, pq eu adquire uma outra atividade, porém foi levado ao conhencimento da empresa, para que tivesse uma troca de turno para não chocar os horarios, e tinha essa posibilidade, porém não foi aceita. Isso começou em 14/11/2010 qundo no dia 06/01/2012 foi dada a justa causa.

    PERGUNTA: Nessa situção tem como usar o PERDÃO TACITO.

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  • 5 de março de 2011 em 16:27
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    DRA, A SENHORA DEVERIA SER PROFESSORA, ESCREVE BEM E TEM CORAGEM DE FALAR A VERDADE. LEIO SEUS ARTIGOS.

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