ADVOGADOS E CORRETORES INSATISFEITOS COM TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Com efeito, dispõe o art. 5º., incs. XXXIII e XXXIV da Constituição Federal:

“Art. 5º – XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

Quando há possíveis irregularidades na gestão temerária de um tabelião onde vem causando prejuízos ao cidadão no atraso de soluções de documento, erros de cálculos e falta de atendimento ao advogado para resolver possíveis omissões que vem ocorrendo no cartório e os prejudicados podem  procurar a justiça para resolver a situação.

Essa distância vem causando prejuízos à sociedade pela morosidade nos serviços. Os prejudicados já estão se movimentando para ingressar com reclamação junto ao Juiz de Direito da 2ª. Vara dos Registros Públicos, responsável pelo cartório para que notifique o tabelião para justificar as possíveis irregularidades.

Esses procedimentos estão sendo interpretados como irregularidades do tabelião, por falta de espírito público, quando deveria exercer a função pública com presteza.

Esperam os interessados que o Juiz responsável pela supervisão dos cartórios, determine abertura de procedimentos para apuração das  irregularidades na serventia, para que haja um bom relacionamento entre o tabelião e a sociedade, já que na administração anterior existia uma excelente relação do tabelião e de seus servidores com a sociedade.

O tabelião assumiu o cartório, presume-se sem experiência na função e com isso está causando prejuízos pela morosidade e pela falta de presteza junto à sociedade.

Além disso, há indícios de que ele tenha contratado pessoas sem experiência nas funções, causando mais morosidade nas soluções dos problemas, embora elas sejam atenciosas, enquanto o tabelião não possui o mesmo espírito público que deveria ter. As pessoas que estão sendo prejudicadas com esse procedimento pedem interferência do presidente da OAB já que seu presidente Ubirajara Bentes é ferrenho defensor do bom atendimento e exige que os procedimentos atendam as normas legais.

Espera a sociedade que o Juiz adote todas as medidas que estiver ao seu alcance para sanar as possíveis irregularidades na serventia ou em diligência apurar in loco os procedimentos do tabelião.

Direito de Resposta

RG 15 / O Impacto

14 comentários em “ADVOGADOS E CORRETORES INSATISFEITOS COM TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

  • 7 de maio de 2020 em 20:03
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    Dr. Clarindo, mantenha-se firme. Aquele velho ditado: ENQUANTO A CARRUAGEM PASSA, A MATILHA LADRA. Seja bem vindo e sucesso.

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  • 2 de maio de 2020 em 08:42
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    O titular do Registro de Imóveis é o Oficial registrador. O Tabelião é do cartório de notas. Nem me ative a crítica… parei logo no começo.

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  • 2 de maio de 2020 em 03:09
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    Eu deixei passar batido ou a “matéria” não disse de onde?

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  • 1 de maio de 2020 em 23:48
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    O titular Tabelião não é de Registro de Imóveis e sim de Tabelionato de Notas. Oficial Registrador de Imóveis, que é de Registro de Imóveis…. exceto se este exerce nesta Serventia em particular ambas funções cumuladas.
    E tenhamos calma neste momento!

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  • 1 de maio de 2020 em 22:10
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    Com todo o respeito, o texto merece uma revisão. A redação deixa um pouco a desejar. Já de início, esclarece-se que o responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis não é um Tabelião, mas um Oficial Registrador. O Tabelião tem função notarial.

    Ademais, o normal é que a Diretoria do Foro ou a Corregedoria sejam as autoridades competentes para receber e processar reclamações relacionadas a Cartórios Extrajudiciais. A Vara de Registros Públicos tem a competência de julgar Dúvidas Registrais e Ações relacionadas diretamente a Registros Públicos (não supervisionam nem disciplinam Oficiais de Registro).

    No mais, torço para que o Oficial e os representantes da sociedade civil cheguem a um consenso sobre o problema (o texto é vago e deixa de definir especificamente a dificuldade dos reclamantes, algo que dificultaria, inclusive, a manifestação do Oficial Registrador em eventual procedimento disciplinar)

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    • 2 de maio de 2020 em 13:48
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      O jornal deveria sempre pedir uma revisão com alguém com conhecimento técnico na área que pudesse corrigir esses pontos que você muito corretamente mencionou. Lendo esse texto do jornal, ele soa muito mais fofoqueiro do que um artigo jornalístico crítico (construtivo), falando bem da antiga gestão do cartório como se fosse perfeito ( e não era, e como corretora de imóveis há dez anos na cidade eu conhecia a dificuldade e a morosidade em alguns serviços) e apontando itens como inaceitáveis no novo cartório, que naturalmente são necessários, como prazos maiores para resolução de pedidos até que os novos profissionais se adaptem em suas funções.

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  • 1 de maio de 2020 em 21:22
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    Não existe tabelião de registro de imóveis
    O termo correto para o registrador de imóveis e Ofícial ou Agente Delegado. Tabelião se refere ao Tabelionato do Notas.

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  • 1 de maio de 2020 em 20:29
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    Que tabeliao? Que registro de imóveis? De que Cidade?

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  • 1 de maio de 2020 em 20:01
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    Boa noite,
    Sou corretor de imóveis ,em Betim a 20 anos , conheci dona Célia, excelente pessoa a nem e outras , e
    agora falando do dr.Vander zambelli, o atual tabelião do CRI, DE BETIM, nada contra ,todas as vezes que precisei de resolver alguma pendência ,fui atendido na hora,fiquei até surpreso , com a velocidade…deixo ,,p ele e p equipe.
    Mas nada contra a reenvidicacao , afinal é um direito de todos.

    Arte.
    Marcos André

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  • 1 de maio de 2020 em 14:44
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    ADVOGADOS E CORRETORES INSATISFEITOS COM TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

    Tabelião de Notas – Notário – Notificador – do Cartório de Notas.

    Registrador de Imóveis – do Cartório de Registro de Imóveis.

    O tabelião colhe a vontade, enquanto o registrador apreende o ato ou fato jurídico. O tabelião de protesto é um profissional sui generis, que, a rigor, não seria notário nem registrador, mas notificante de títulos de dívida.

    DIFERENÇA ENTRE CARTÓRIO E TABELIONATO
    DIFERENÇA ENTRE CARTÓRIO E TABELIONATO

    Após a publicação da Constituição Federal do Brasil de 1988 as “Serventias Extrajudiciais”, também denominadas em algumas legislações estaduais de “Cartórios Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços Notariais e de Registro.

    Ainda popularmente chamados de “cartórios”, esses serviços são delegados pelo Poder Público a particulares que prestam um rigoroso concurso público.

    Foi-se o tempo que “cartório se passava de pai para filho”.

    O Art. 208 da Constituição Federal do Brasil de 1967 previa o seguinte:

    Art. 208 – Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982).

    Notem que não era só de “pai para filho que se passava um cartório”!!!

    Era a legislação, oriunda dos representantes do povo (Congresso Nacional), que permitia a permanência, quase que vitalícia (pois, havia na época a aposentadoria compulsória para tabeliães e registradores), na titularidade de um “cartório” uma pessoa que preenchesse determinados requisitos legais “sem concurso público”!

    A atual Constituição Federal do Brasil prevê em seu artigo 236 o seguinte:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    § 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    A atividade notarial e registral foi regulamentada em 1994 pela Lei Federal 8935.

    Com relação ao que foi mencionado acima seguem alguns artigos dessa Lei para esclarecer que a denominação correta e atual para o “antigo cartório de notas” é tabelionato de notas.

    Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

    Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

    I – tabeliães de notas;

    II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

    III – tabeliães de protesto de títulos;

    IV – oficiais de registro de imóveis;

    V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

    VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

    VII – oficiais de registro de distribuição.

    Pessoal, “cartório” é expressão do passado.

    Em nenhum momento a legislação citada menciona as palavras “cartório”, “cartorário” ou “cartório extrajudicial”.

    Mas, vai demorar um pouco para que todos acostumem com as novas e corretas denominações, dos popularmente ainda chamados: “CARTÓRIOS”:

    “Cartório de Notas” = TABELIONATO DE NOTAS

    “Cartório de Registro Civil” = Ofício de Registro Civil

    “Cartório de Protestos” = TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS

    “Cartório de Registro de Imóveis” = Ofício de Registro de Imóveis

    “Cartório registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas” = Ofício de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas

    Fonte tabelionato.com

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  • 1 de maio de 2020 em 14:00
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    Boa tarde. Trabalho em Oficial de Registro de Imóveis na regiao do ABC, e lendo esta reportagem discordo das argumentações feitas pelos corretores de imóveis e advogados. No Estado de São Paulo, a Corregedoria publicou varios provimentos em relação aos servicos prestados pelas serventias extrajudicais. As serventias estão com diversos funcionários afastados, pois são de riscos, o horario de atendimento ao publico foi reduzido. Vou relatar como esta sendo o procedimento na serventia que trabalho. Documentos pra registro, solicitamos que a parte encaminhe os documentos digitalizados pelo site registradores.org.br. Ao recebermos o documentos geraramos o numero de prenotacao, e feito o contraditorio do titulo, qualificacamos o titulo pra verificar se esta apto a registro (em muitos casos ha problemas, pois os documentos estão errados). O documento estao apto ou nao pra registro, enviamos mensagens ou ligamos relatando o problema, ou passando o valor do registro. A grande maioria demora pra fazer o pagamento ou cumprir as exigencias solicitadas. Muitos profissionais tem preguiça em ler as Leis, provimentos e comunicados. Meus ponto de vista, e o seguinte, se proponho a ser prestador de serviço, preciso ter conhecimento do servico que vou prestar, mais muitos nao faz, so quer receber suas comissões. Estou escrevendo pois lido todos os dias com varios corretores de imoveis e advogados e vejo a falta de conhecimento e preparo nos servicos que estão prestando. Estando em um momento critico, e todas as areas profissionais, ha profissionais afastados por ser de risco, inclusive em Cartorio. Lidar com documentos em muitos casos, nao se resolve do dia pra noite, por exemplo uma escritura, envolve Legislacao Municipal, Estadual e Federal, e o Tabelioes e Registradores tem que fiscalizar os cumprimentos das leis. Pra que quiser conhecer como funciona a serventia extrajudicial pode ler a Lei 6.015/73, ai vai perceber que nossa funcao nao e apenas bater carimbos. Facil colocar a culpa nos responsaveis pelo serventias extrajudiciais.

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    • 2 de maio de 2020 em 10:37
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      Perfeito!! Concordo em número, gênero e grau. Att.

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  • 1 de maio de 2020 em 13:09
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    Concordo com vc amigo, temos e que pedir o afastamento desses bostas, que se acha donos dos cartórios

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  • 1 de maio de 2020 em 13:05
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    Concordo com vc amigo temos e que pedir o afastamento desses bostas que se acha dono dessas bostas que são nossos cartórios

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