Após noticiado na Coluna Bocão, OAB/Santarém, CRECI e ACES emitem nota de repúdio contra atos do tabelião do 1º Ofício da Comarca de Santarém

Com exclusividade, a Coluna Bocão da edição 1.336  de O Impacto informou que o Tabelião do Cartório em Santarém, responde Processo Administrativo Disciplinar n° 2019.7.00359-5 na Comarca de Conceição do Araguaia.  E que devido a possíveis arbitrariedades, a A OAB/Santarém, CRECI, CREA e Associação Empresarial “deveriam interpelar para saber o motivo, já que em Santarém presume-se que as cobranças dos registros estão acima da realidade”, disse a coluna.

Nesta sexta-feira (8), a OAB/Santarém, CRECI e ACRES emitiram a seguinte nota:

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará, a Subseção de Santarém, a Delegacia Regional do CRECI 12ª Região em Santarém e a Associação Comercial e Empresarial de Santarém, tornam público seu repúdio e a absoluta contrariedade aos atos praticados contra os advogados, corretores de imóveis e demais usuários dos serviços notariais pelo Sr. CLARINDO FERREIRA ARAÚJO, tabelião do 1º Ofício da Comarca de Santarém.

A atividade notarial em nosso país é exercida em caráter privado enquanto uma delegação do poder público, conforme dispõe o Art. 236 da CF. Assim, notários e registradores exercem uma atividade estatal de suma importância para a nossa sociedade. É através do exercício dessa função que podemos revestir os negócios jurídicos de caráter público, conferindo-lhes a devida segurança jurídica e legalidade.

É inaceitável que o Senhor Tabelião sugira aos usuários desse serviço público que dispensem a “intermediação de terceiros”, pois isso seria a garantia de simplificação, menor burocracia e agilidade, como mandou afixar através de “informativo” nas dependências da serventia.

Some-se a isso o fato de inúmeros relatos de advogados e usuários daquele cartório que informam não estar o Senhor Tabelião disponível para atender e orientar os usuários, em clara violação ao que predispõe o Art. 37, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência), Art. 30, II da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) e o Art. 7º, VI, alínea c da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Além disso, a OAB e as outras instituições aqui referenciadas se insurgem contra os critérios que estão a ser utilizados para a fixação dos emolumentos naquela serventia. Em nossa visão os notários têm que se submeter aos critérios de avaliação fixados pelos órgãos competentes, no caso a Prefeitura Municipal e a Secretaria da Fazenda Estadual, podendo ainda adotar a declaração feita pelas partes. Porém, em hipótese alguma podem elaborar avaliações unilaterais, a fim de garantir o favorecimento próprio, haja vista os emolumentos serem fixados enquanto um percentual do valor atribuído à negociação.

Por tudo isso, a OAB e as instituições que subscrevem a presente NOTA DE REPÚDIO, vem à público reafirmar a indispensabilidade da função dos advogados, corretores de imóveis e demais profissionais que trabalham na regularização imobiliária.

A OAB que sempre atuou com independência e atenta à defesa das garantias profissionais e dos direitos sociais, lamenta o fato ocorrido e presta total apoio e solidariedade aos advogados e demais usuários do cartório, declara por meio desta que utilizará de todos os meios legais admitidos para a defesa incansável da dignidade da advocacia e de seus membros, mantendo atuação enérgica e incessante no acompanhamento das medidas cabíveis a serem empreendidas pelas autoridades competentes, sempre cumprindo com sua função institucional de zelar pelo respeito às Prerrogativas dos Advogados e pelo Livre Exercício Profissional.

Santarém, 08 de Janeiro de 2021.

Alberto Antonio Albuquerque Campos Presidente da OAB Seção Pará

Ítalo Melo de Farias
Presidente da Seção do Pará – Subseção de Santarém

Raimundo Aquino da Silva
Delegado Regional Adjunto CRECI 12° Região de Santarém

José Roberto Branco Ramos
Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Santarém

RG 15 / O Impacto

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