OFICIAL DO CARTÓRIO, CLARINDO FERREIRA ARAÚJO FILHO VAI RESPONDER PROCESSO DISCIPLINAR

Por Edmundo Baía Jr.

O OFICIAL DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTARÉM, Clarindo Ferreira Araújo Filho, foi condenado a efetuar retificação do ato de registro com a exclusão do dado que não pertence à operacionalização do direito real. A Decisão determina, ainda, que sejam encaminhadas cópias integrais do processo ao presidente da comissão do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado pela Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito do expediente PJEcor n. 0000969-90.2021.2.00.0814, para que passe a compor aquela apuração.

A condenação é resultado de RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS autuado a partir do requerimento apresentado por JOSÉ OTAVIO SEIFFERT E OUTROS, com objetivo de obter a Retificação de ato de Registro e apuração de conduta do Registrador de Imóveis de Santarém.

Em sua defesa, o oficial Registrador Clarindo Ferreira Araújo Filho relatou que “no intuito de se prevenir da prática corrente de transações simuladas, com preços subfaturados, perpetrada muitas vezes no intuito de burlar o fisco, e tornar menos oneroso os recolhimentos dos impostos; assim como pela sua obrigação em colaborar com os órgãos de monitoramento de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo em especial, por necessitar de melhor baliza para proceder suas análises sobre as operações suspeitas descritas no Provimento 88 do CNJ – passou a recorrer a serviço especializado de avaliação mercadológica dos imóveis trazidos a registro no âmbito de sua circunscrição”.

Sustenta ainda que “diante da necessidade de observar a devida publicidade e transparência, orienta os usuários a procederem o recolhimento dos valores com base na avaliação de mercado, de sorte que a apresentação do orçamento serve a dar transparência à detecção de flagrante discrepância entre os valores de mercado e os valores consignados nos títulos”.

Segundo a decisão, foi feita a apresentação de orçamento para registro de compra e venda com base em avaliação de mercado realizada por iniciativa do Registrador Clarindo Ferreira Araújo Filho, com possível inobservância da base fixada na tabela de emolumentos. Além disso, a cobrança somente foi efetivada em parâmetros adequados após reclamação do interessado.  Sendo feita, ainda, inscrição do valor de mercado no ato de registro, ressalva que não decorre do provimento 88/CNJ.

Assim, foi determinada a retificação do ato de registro com a exclusão do dado que não pertence à operacionalização do direito real, já que as operações suspeitas e constatações de fraudes do negócio subjacente ao título devem ser encaminhadas às autoridades e órgãos competentes: Receita Federal, Ministério Público e ao COAF/Unidade de Inteligência Financeira.  Quanto aos indícios de cobrança indevida, a Corregedora entende que há necessidade de apuração de conduta, razão pela qual determina que os documentos sejam encaminhados ao presidente da comissão de PAD já instaurado para apuração da conduta do registrador Clarindo Ferreira Araújo Filho.

RG 15 / O Impacto

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