Advogado que matou no trânsito é condenado a pagar R$ 356 mil à família da vítima

Réu terá CNH suspensa e deverá prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas

O advogado Raimundo Nonato Amaral Lima, 60 anos de idade, acusado de matar no trânsito o vendedor de pamonha Emerson de Oliveira Cardoso, 24 anos, no dia 1 de setembro de 2019, nas margens da BR-163, no bairro Esperança, em Santarém, foi condenado a 7 anos e 6 meses de detenção no regime semiaberto, além de ter que indenizar a família da vítima no valor de R$ 356 mil, ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa pelo prazo de 3 anos a 6 meses e prestar serviços à comunidade ou entidade públicas.

A decisão foi proferida nesta terça-feira (3/5) pelo Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Santarém, Alexandre Rizzi, o qual analisou a materialidade delitiva fornecida nos autos do processo, durante a instrução e  também no julgamento, bem como os laudos do exame cadavérico da vítima e o depoimento das testemunhas.

O acidente

Segundo consta na denúncia inserida no inquérito policial, era por volta das 19h30min, quando Raimundo Nonato, sob a influência de álcool, conduzia o veículo automotor da marca Ford Ranger XLT, cor prata, ano 2014/2015, pela Rodovia BR-163 sentido 8º BEC, em alta velocidade. Na ocasião,  para não colidir com os carros que estavam parados na via aguardando o sinal abrir, ele recorreu ao acostamento do km 1002, perdendo o controle do veículo e atingindo Emerson de Oliveira Cardoso. A vítima foi arremessada por aproximadamente 44 metros de distância, em direção à vegetação existente às margens da rodovia, provocando o óbito ainda no local.

Além de atingir e matar a vítima, o acusado colidiu lateralmente com o veículo (Fiat, modelo Vivasse 1.0) de outro condutor, causando-lhe danos, conforme atesta o laudo nº 2019.04.000517-VR, tendo este presenciado os fatos. Logo após a colisão, a equipe da Polícia Rodoviária Federal foi acionada e abordou o denunciado que aparentava visíveis sinais de embriaguez. Ainda no local, foi efetuado a prisão em flagrante, enquanto o acusado permanecia calado.

Segundo informou o condutor do veículo  Fiat, modelo Vivasse 1.0, no momento do acidente o semáforo tanto em direção Belterra – Centro, quanto Centro – Belterra estava fechado. E que, mesmo após bater no poste do semáforo, o advogado continuou acelerando,  até que atingiu o seu carro e foi possível visualizar  pedaços do corpo da vítima na caminhonete.

De acordo com outra testemunha, o Policial Rodoviário Federal que atendeu a ocorrência, ao chegar no local o acusado já estava dentro da ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e com características de embriaguez evidentes. Ressalta  ainda que, o corpo da vítima estava localizado a aproximadamente 44 metros de distância do local do impacto, o que sustenta veementemente que o advogado estava em alta velocidade, pois  em condições de tráfego normais e ideais para aquele momento, com a colisão, seria fisicamente impossível que a vítima fosse projetada a tamanha distância.

Prestação pecuniária

O valor indenizatório levou em consideração que a vítima estava com 24 anos de idade quando morreu e, segundo o IBGE, a expectativa de vida do brasileiro seria de 70 anos. Logo, embora não haja nos autos do processo algo relacionado à renda da vítima, por se tratar de matéria indenizatória suponhamos que este, mensalmente, com a venda de pamonha lucrava aproximadamente R$998,00, valor estabelecido com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, em 12 (doze) meses seu lucro seria de aproximadamente R$11.976,00.

Em uma situação hipotética e em acordo com os dados do IBGE, ao longo de sua vida a vítima poderia aferir um lucro mínimo para sua sobrevivência de R$550.000,00, caso não houvesse perdido sua vida em decorrência do acidente. Contudo, baseado no Art. 45, inciso 1 do Código Penal, o réu foi condenado a pagar indenização no valor do teto máximo permitido, qual seja de 360 salários mínimos, que com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizam R$359.280,00 (trezentos e cinquenta e nove mil e duzentos e oitenta reais), a serem destinados à família da vítima, tendo como prioridade os seus dependentes diretos (descendentes, se houver).

Defesa

A defesa do réu alegou durante julgamento que a vítima assumiu o risco por estar trabalhando em uma Rodovia Federal e acrescentou ainda que os vendedores ambulantes agem com imprudência. No entanto, tais alegações não convenceram o Júri, concluindo que a culpa do  causador do acidente não é anulada pela culpa do vendedor de pamonha.  Os advogados argumentaram ainda que não haviam provas efetivas que atestassem a influência do álcool. Entretanto, o Policial Rodoviário Federal que atendeu a ocorrência afirmou que o etilômetro de novo modelo utilizado na abordagem não necessitava de sopro, apenas de um contato próximo junto a pessoa atestada.

Decisão

A situação de embriaguez do acusado e o depoimento das testemunhas sustentaram as teses para a decisão da Justiça.  Dessa forma, foi determinante a coleta de provas suficientes para responsabilizar criminalmente o réu pela prática do delito previsto no art. 302 §3 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual dispõe sobre os crimes cometidos no trânsito.

Conforme dispõe no Art. 302 do CTB, praticar homicídio culposo na direção do veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, o acusado está sujeito a detenção de 5 a 8 anos, suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

“A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime semiaberto, em observância ao quantum de pena aplicada. Entretanto, vislumbro que o apenado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena de reclusão por 2 penas restritivas de direito, sendo elas: Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas a serem cumpridas em total de 25 (vinte e cinco) mil horas, por ser proporcional à quantidade de pena fixada. O local e a forma de cumprimento desta medida ficam a critério da Vara de Execução Penal”, determinou o Juiz.

Em razão da fiança, o  magistrado manteve ainda o bloqueio de um imóvel do acusado, até o trânsito em julgado, ou até o pagamento do valor arbitrado. O réu pode recorrer da decisão em liberdade.

Por Diene Moura

O Impacto

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *