Quinto Constitucional: conhecimento e merecimento

Por José Ronaldo Dias Campos

Advogado, Juiz e Promotor, sem hierarquia, são sacerdotes do mesmo credo e professam no mesmo altar: o foro, consolidando o tripé da justiça, com especial destaque ao causídico que, forte no artigo 133 da Constituição Federal, figura como agente indispensável à administração da justiça.

O artigo 94 da CF reserva um quinto (1/5) da composição dos tribunais estaduais e regionais federais a advogados e membros do MP com mais de 10 anos de exercício profissional, renomado saber jurídico e reputação ilibada.

Prendo-me, no sintético comentário, à laboriosa OAB, a quem compete iniciar o processo e selecionar a lista sêxtupla, já encaminhada ao TJPA, para a escolha da lista tríplice e ulterior remessa ao governador do estado, que nomeará o novo desembargador do Quinto Constitucional na vaga deixada pelo jurista Milton Nobre, recentemente aposentado.

Para que não se cometa injustiça, é bom frisar, necessário se faz analisar o instituto além de sua literalidade, porquanto o Direito, como ciência da interpretação, que não se resume na norma, oferece técnicas doutrinárias ao julgador, orientando-o no sentido da interpretação ser sempre escalonada e ao mesmo tempo integral, perpassando pelos critérios gramatical, lógico-sistemático, histórico e teleológico ou finalístico.

Historicamente, seguindo o raciocínio posto, o Quinto Constitucional surgiu na Constituição Federal de 1934, a segunda republicana, sob o governo varguista, com a seguinte redação:

“Art 104 – Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciárias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 a 72 da Constituição, mesmo quanto à requisição de força federal, ainda os princípios seguintes:
(…)
§ 6º – Na composição dos Tribunais superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º.”

Destaco aqui, da colação supra, a expressão “de notório merecimento”.

A expressão “notório merecimento” foi repetida nas constituições de 1937, 1946 e 1967/69, sofrendo ligeira alteração na atual carta de 1988, que registrou o termo “notável saber jurídico”.

Dito isso, o Conselho Seccional, o Tribunal e o Governador, sabedores que a vaga é da advocacia, precisam levar em consideração, além do notório conhecimento, a história do Quinto Constitucional e dar especial valor ao candidato que, em seu mister, como Agente do Direito, tenha relevantes serviços prestados à OAB, Corporação de Direito Público, de natureza “sui generis”, sob pena de injustiça palmar.

Para finalizar, espera-se que o escolhido, com imprescindível independência e necessária formação humanística, labore para aproximar o povo da jurisdição, regulando o tempo do processo, na busca da verdadeira justiça, obediente aos princípios fundamentais maximizados na Carta Republicana.

A lista sêxtupla, depois do crivo do Conselho Seccional da OAB, já se encontra no Tribunal de Justiça do estado do Pará, para escolha da lista tríplice, que deverá ser divulgada nas próximas semanas.

Que vença o melhor, pelo mérito, sem apadrinhamento.

O Impacto

5 comentários em “Quinto Constitucional: conhecimento e merecimento

  • 14 de agosto de 2023 em 22:00
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    Com a devida vênia aos concorrentes ao Desembargo pelo Quinto Constitucional.
    Dr José Ronaldo Dias Campos.
    É possuidor de Cultura Jurídica, Preprado Técnico e Experiência de 40 anos como Agente do Direito.
    Entendo ser o mais preparado pra assumir uma cadeira no Desembargo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

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  • 14 de agosto de 2023 em 19:04
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    José Ronaldo tem todas as condições de ser firmado na vaga do quinto. Dividir com ele a condição de conselheiro na OAB/PA. Lá tinha com “Zé” proveitosa conversa sobre a advocacia e sobre a docência. Paixão em comum.

    Desejo sucesso e urge que da Terra do Maestro Isoca venha um excelente julgador dando aos paraenses mais este presente.

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  • 14 de agosto de 2023 em 17:24
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    Com a devida vênia aos concorrentes ao quinto constitucional.
    Dr José Ronaldo Dias Campos, é possuidor de cultura política, preparo técnico e experiência de 40 anos como agente do Direito.
    Entendo ser o mais preparado à assumir uma cadeira no Desembargo do TJE

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  • 14 de agosto de 2023 em 14:25
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    Dr. José Ronaldo Dias Campos, é um advogado militante que atua por mais de de 35 anos na advocacia Paraense, já tendo ocupado inúmeros Cargos nas Instituição da OAB/Nacional, OAB/Estadual e OAB/Subseção de Santarém. O seu currículo é por si só a chancela de competência adquirida ao longa de sua vida de probidade e notório saber jurídico. Não tenho dúvidas que está preparado para assumir com tamanha responsabilidade, afinco e dedicação o Desembargo. Sucesso Dr. José Ronaldo Dias Campos!

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  • 14 de agosto de 2023 em 13:46
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    Dr. José Ronaldo é, sem sombra de dúvida, o melhor candidato à vaga, pelo quinto constitucional, ao desembargo paraense, pela sua trajetória longeva como competente advogado militante em Santarém, onde também exerece o magistério, tendo sido meu Professor de Direito Processual Civil na FIT 94/98. Sem nenhuma surpresa, alcançou nota maior na avaliação a que foram submetidos os candidatos junto à Seccional da OAB/PA, o que o qualifica para vaga ao desembargo do TJPA. Uma eleição isenta é o que se espera.

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